TJSP - 1021646-40.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado em
-
21/07/2025 14:07
Prazo
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19/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:29
Vista (Contrarrazões)
-
19/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
19/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:40
Prazo
-
24/06/2025 08:48
Unificação Pai
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23/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021646-40.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: One Jurupis Empreendimento Imobiliário Ltda. - Embargdo: Ricardo Campoy Garcia e outro - Magistrado(a) Alberto Gosson - Acolheram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA DISCUTIR A CORRETA ATRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE CONSIDERAR A PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DAS PARTES.
CABÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PARA OS PATRONOS DOS AUTORES E 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O OBTIDO PARA OS PATRONOS DO RÉU, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO SE VISLUMBRA OMISSÃO A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE A DECISÃO COLEGIADA SE PRONUNCIOU NOS LIMITES DA MATÉRIA IMPUGNADA PELO RECURSO INTERPOSTO.
A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS SE FAZ PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, REFLETINDO O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES E DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024, SEM PREJUÍZO À PARTE.
A SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANTIDA INTEGRALMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, É ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024, SENDO INAPLICÁVEL A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA À TAXA LEGAL PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Jhozeff Alexandre Rodrigues da Silva Duarte (OAB: 457812/SP) - Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) - 4º andar -
13/06/2025 19:47
Julgado virtualmente
-
15/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:41
Despacho
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:49
Subprocesso Cadastrado
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 15:27
Prazo
-
27/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:00
Acórdão registrado
-
27/02/2025 11:02
AcórdãoFinalizado
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25/02/2025 14:38
Documento Finalizado
-
25/02/2025 13:30
Não-Provimento
-
25/02/2025 13:30
Julgado
-
17/02/2025 00:00
Publicado em
-
08/01/2025 12:26
Inclusão em Pauta
-
07/01/2025 14:10
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
07/01/2025 12:01
Despacho À Mesa
-
25/11/2024 00:00
Publicado em
-
19/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:51
Documento Finalizado
-
19/11/2024 13:30
Retirado de pauta
-
08/11/2024 00:00
Publicado em
-
30/10/2024 15:37
Inclusão em Pauta
-
30/10/2024 10:38
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
29/10/2024 15:29
Despacho À Mesa
-
03/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:00
Publicado em
-
23/09/2024 16:21
Prazo
-
23/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/09/2024 15:20
Despacho
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15/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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08/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 00:00
Publicado em
-
14/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:00
Publicado em
-
12/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
06/09/2023 15:19
Processo Cadastrado
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31/08/2023 14:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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