TJSP - 2120512-07.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:43
Prazo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2120512-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Adalberto Ivan Machado Torres -
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão de fls. 98/99 da ação de obrigação de fazer ajuizada por ADALBERTO IVAN MACHADO TORRES, que deferiu a tutela de urgência requerida para que a autorização para aplicação do remédio (princípio ativo, dosagem e periodicidade recomendadas, sem vinculação a marca específica) seja emitida no prazo de 5 dias corridos, com previsão de que a primeira aplicação se dê no prazo máximo de 07 dias corridos, sob pena de bloqueio sisbajud do valor correspondente a um mês de aplicação do remédio, em hospital particular, cujo orçamento deverá ser oportunamente apresentado pelo autor (fls. 99 da origem).
Sustenta a agravante/ré, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, porquanto o tratamento com o medicamento não se adequa ao quadro do autor, assim configurado uso off label.
Requer, pois, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da tutela de urgência.
Subsidiariamente, pugna pela dilação do prazo para cumprimento da obrigação.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). 2.
Conforme se depreende dos relatórios médicos juntados (fls. 28/30; 35/37; 42/44; 49/51; 56/66 da origem), o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de pâncreas metastático.
Ao enfrentamento da doença foi indicado tratamento com os medicamentos gencitabina e Paclitaxel (Abraxane).
A seguradora, no entanto, negou o custeio do medicamento Abraxane ao argumento de que o tratamento do quadro do autor por meio deste configuraria uso off label (fls. 67 da origem).
De início, é cediço que incumbe ao médico assistente do paciente, e não à seguradora, conduzir e eleger o melhor tratamento, pois as condições peculiares deste, bem como a evolução da enfermidade, foram circunstâncias certamente ponderadas pelo médico em sua prescrição.
Com efeito, o medicamento Abraxane foi aprovado pela Anvisa em 18 de outubro de 2021, com indicação expressa, em combinação com a gencitabina, para o tratamento em primeira linha de pacientes com adenocarcinoma de pâncreas metastático (fls. 69 da origem) precisamente o caso do autor , conforme se depreende de breve consulta ao sítio eletrônico da Agência e à bula do medicamento (fls. 68/90 da origem), de modo que, em princípio, não há de se falar em caráter experimental ou em ausência de eficácia.
Nesse contexto, vale lembrar que [a]s operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (Tema 990 do STJ).
De tal modo, em interpretação a contrario sensu, a cobertura será obrigatória quando houver registro do medicamento perante a ANVISA, de modo que não pode a seguradora eximir-se do dever de custeio.
Considerando tais aspectos, nesta Câmara já se entendeu ser devido o custeio do medicamento Paclitaxel (Abraxane) para tratamento antineoplásico de pacientes acometidos de adenocarcinoma de pâncreas: Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Deferimento.
Paciente portador de adenocarcinoma ductal do pâncreas.
Prescrição do medicamento ABRAXANE (Nab Paciclatel).
Negativa de cobertura abusiva.
Necessidade e urgência evidenciadas pelo relatório médico.
Prevalência, em sede de cognição sumária, do interesse do consumidor em preservar a vida e a saúde.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098444-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024).
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da ré.
Autor diagnosticado com adenocarcinoma de pâncreas e metástase hepática.
Negativa de custeio dos medicamentos "Abraxane (Paclitaxel), Neulastim e Nplate Romiplostim", recomendados para o sucesso do tratamento quimioterápico.
Incidência do CDC (Súmula 608 do STJ).
Recusa de cobertura que implica patente violação aos arts. 14 e 51, IV e §1º do CDC.
Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP.
Recomendação para a realização do tratamento que cabe aos profissionais que assistem o paciente e detêm o conhecimento sobre as suas necessidades.
Medicamentos devidamente registrados na ANVISA e, embora não possuam na bula indicação expressa para a espécie de câncer que acomete o paciente, foram expressamente recomendados por especialistas após o insucesso dos métodos de tratamento originalmente propostos.
Taxatividade do rol da ANS que não pode ser considerada absoluta.
Irrelevância do uso domiciliar atribuído ao fármaco.
Abusividade constatada.
Cobertura devida e obrigatória.
Danos morais.
Desnecessidade de específica comprovação.
Prejuízo presumido ("in re ipsa").
Inviabilidade de redução do montante fixado em Primeiro Grau (R$ 5.000,00).
Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da condenação.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1073166-10.2021.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022).
No mesmo sentido, precedentes das demais câmaras deste Tribunal: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
I.
Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça à autora o medicamento nab-paclitaxel (Abraxane).
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a alegação de que o medicamento tem caráter experimental e não consta no rol da ANS para o fim solicitado.
III.
Razões de Decidir: Agravada diagnosticada com adenocarcinoma no pâncreas.
Prescrição médica para realização do tratamento com medicamento nab-paclitaxel (Abraxane).
Cobertura devida.
Compete ao médico e não ao plano de saúde indicar qual o tratamento ou medicamento mais adequado para o paciente.
Deve prevalecer, por ora, a proteção ao bem da vida e da saúde, sendo que eventual dano que possa ser causado à agravante limita-se a lesão a esfera patrimonial, sendo cabível sua total reversão ao statu quo ante.
IV.
Dispositivo e Tese: Tese de julgamento: Agravada diagnosticada com adenocarcinoma no pâncreas, devendo haver cobertura para o medicamento prescrito.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101065-33.2025.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pelo Autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Agravante quanto ao não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, salientando o caráter off-label do tratamento pretendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Fornecimento do Medicamento Abraxane em virtude de diagnóstico de Adenocarcinoma de Pâncreas Metástico (CID 10 C25). 4.
Laudo médico que é claro ao estabelecer o quadro clínico do Autor, bem como a necessidade de utilização imediata do medicamento guerreado para tratamento do seu quadro clínico. 5.
Súmula 102 do E.
TJSP. 6.
Rol da ANS: Taxatividade do Rol que não é absoluta. 7.
Cobertura devida, ainda que a bula do medicamento não tenha indicação específica para o estágio da patologia da qual padece o segurado (utilização off-label). 8.
Ré que poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados em caso de improcedência da ação. 9.
Necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica do beneficiário. 10.
Precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". (TJSP; Agravo de Instrumento 2054992-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025).
Na espécie, sustenta-se que não há comprovação da eficácia do tratamento para o caso do autor.
Todavia, a devida análise dos relatórios s médicos acostados aos autos revela que a indicação do medicamento amolda-se precisamente a seu quadro, como acima apontado, não se tratando, pois, de tratamento off label ou com caráter experimental.
E, de todo modo, sedimentou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura de medicamentos sob a alegação de uso off label: AgInt no REsp n. 1.900.387/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma do STJ, j. em 28/08/2023; AgInt no REsp n. 2.047.246/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma do STJ, j. em 21/08/2023; AgInt na TutPrv no REsp n. 1.987.707/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma do STJ, j. em 21/08/2023; AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma do STJ, j. em 21/08/2023; AgInt no AREsp n. 1.907.687/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma do STJ, j. em 21/08/2023; AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma do STJ, j. em 19/06/2023; AgInt no REsp n. 1.980.042/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma do STJ, j. em 19/06/2023.
Pois, por tudo isso, resta demonstrada a probabilidade do direito do autor.
E está caracterizado o perigo de dano pelo quanto assente nos relatórios médicos, dada a relevância da prontidão do tratamento para mais proveitosa evolução de seu quadro.
O medicamento em questão integra tratamento oncológico indispensável ao enfrentamento da doença de que acometido, assim evidenciada máxima urgência na cobertura.
Saliente-se, por fim, que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida de forma patrimonial (art. 302, CPC), ausente, assim, risco de irreversibilidade da medida.
De tal forma, maior seria o perigo reverso, como apontado este sim irreversível.
Por fim, não é exíguo o prazo para cumprimento da tutela, pois não se demonstrou de forma concreta a impossibilidade de cumprir a obrigação no prazo estipulado, tecendo-se apenas argumentos genéricos e insuficientes para justificar sua dilação. 3.
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os requisitos necessários (art. 995, p. único, CPC).
Junte a agravante cópia da presente decisão na origem no prazo de 48 horas, dispensadas informações do Juízo. 4.
Dispenso a apresentação de contraminuta. À Mesa (Voto n.º 33.856).
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - 4º andar -
16/06/2025 17:49
Despacho
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 12:44
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/04/2025 12:43
Despacho
-
25/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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23/04/2025 10:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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