TJSP - 3000639-51.2013.8.26.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Donega Morandini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:01
Prazo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3000639-51.2013.8.26.0441 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Patricia Stocco Heltai (Herdeiro) - Apelado: Marcelo Stocco Heltai (Inventariante) - Interessado: Carlos Roberto Stocco Heltai - Interessada: Carmen Lúcia Martins Heltai - Interessado: Glória Stocco Heltai (Falecido) -
Vistos. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela herdeira Patrícia contra a r. sentença de fls. 1106/1107 que homologou o plano de partilha.
A recorrente formulou pleito de justiça gratuita, impugnado em contrarrazões pelo herdeiro Marcelo, inventariante.
Instada a se manifestar, aduz que a imagem apresentada pelo apelado é ilegível, sem qualquer credibilidade, porque totalmente desfocada, sem condições de verificar o seu conteúdo, para uma defesa real e efetiva.
Reforça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC).
Alude à Súmula 481, do STJ.
E, por fim, afirma que foi deferido os beneficios da justiça gratuita às páginas 34, impugnado às páginas 44, despachado às páginas 58, impugnação apensada às páginas 61 e decidido e rejeitado às páginas 82.
Em complemento, juntou documento que comprova que possui saúde fragilizada, com uso continuo de medicamentos.
Pois bem.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça na forma da lei.
Na forma do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, a declaração de necessidade não produz efeitos absolutos, de modo que o conteúdo pode ser refutado a partir de prova em sentido contrário, segundo a jurisprudência do STJ: A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários (AgInt no REsp 2082397/SP; Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão julgador: T4 - QUARTA TURMA; DJe em 07/12/2023).
No caso, embora tenha formulado pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação e, para tanto, juntado recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$-4.354,69 (fls. 1135/1136), o apelado, em contrarrazões, juntou print de consulta ao Departamento Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Itariri, Detalhes do Funcionário Situação Funcional Atualizada Ref.
Janeiro/2025.
Diversamente do que alega a apelante, dentre outras informações, é possível verificar claramente na imagem: o exercício (2025); a referência (janeiro/2025); servidor: Patricia Stocco Heltai; Situação: Ativo e Salário Líquido de R$-5.043,51 (fls. 1144).
Somada à renda apresentada a título de aposentadoria acima mencionada (R$-4.354,69), percebe mensalmente a apelante valores líquidos acima de R$-9.000,00 (nove mil reais), muito acima, portanto, do critério objetivo estabelecido por esta Relatoria, que tem utilizado como parâmetro os critérios que a Defensoria Pública do Estado se utiliza para atender a população em geral, ou seja, tem ela concedido a defesa pública a todos aqueles que recebem até 03 salários mínimos como ganho mensal.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 2195775-79.2024.8.26.0000, deste Relator.
Outrossim, o documento apresentado às fls. 1171/1172 refere-se à receituário indicando veículo com transmissão automática devido à osteoartrose secundária.
Por primeiro, o documento é desatualizado, datado de outubro de 2018.
Além disso, não há nenhuma comprovação acerca dos alegados gastos excepcionais com saúde.
Finalmente, a apelante alude à eventual gratuidade concedida inicialmente, no bojo do inventário, quando se encontrava na condição de inventariante.
Contudo, recentemente, houve manifestação do Juízo, no sentido de que o espólio não faz jus ao direito da assistência judiciária gratuita (decisão irrecorrida de fls. 1038/1039).
Frise-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse (AgInt no REsp n. 1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019).
Portanto, indefere-se a gratuidade processual pleiteada pela apelante.
Assim, para que o recurso seja conhecido, devido o recolhimento do preparo, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento, nos termos do §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 2- Oportunamente, volvam conclusos (s).
Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Joao Carlos Alencar Ferraz (OAB: 135010/SP) - João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Thiago Silva Augusto da Fonseca (OAB: 292347/SP) - Marialice Pereira (OAB: 144503/SP) - Selma Santos Fernandes (OAB: 85228/SP) - 4º andar -
16/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 16:18
Despacho
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26/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 10:14
Prazo
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24/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/04/2025 15:14
Despacho
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:00
Distribuído por competência exclusiva
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13/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/03/2025 12:55
Processo Cadastrado
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28/02/2025 09:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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