TJSP - 1001985-55.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 10:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Deivid Zanelato (OAB 213826/SP), Keythian Fernandes Dias Pinheiro (OAB 234886/SP) Processo 1001985-55.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joice Nunes da Silva - Reqdo: Tan Jian Hong -
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de provas ajuizado por Joice Nunes da Silva em face de Tan Jian Hong ME.
Sustenta ter sido agredida dentro da loja ré e pleiteia acesso às gravações do circuito interno do estabelecimento comercial, para instruir o processo 1000652-68.2023.
Tutela de urgência indeferida a fls. 60.
Citada, a requerida forneceu link para acesso às gravações e não negou o fornecimento das mídias à autora, que não foi buscar.
Réplica a fls. 76/78. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo o feito antecipadamente, eis que desnecessária a produçãodeoutras provas, mormente em audiência.
Procedem os pedidos iniciais.
Com efeito, não se discute nestes autos qualquer outra questão que não a apresentação das gravações do fatídico dia em que a autora teria sido agredida dentro da loja ré.
E, a despeito de alegar que as gravações estavam disponíveis para retirada, deixou a requerida de comprovar tal fato, mesmo que igualmente por outra gravação.
Anote-se que a autora é consumidora nos termos da lei, favorecendo-se da inversão do ônus da prova.
E ainda que não o fosse, não poderia comprovar fato negativo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, e o faço para condenar a requerida à apresentação das gravações pleiteadas na inicial, dando a obrigação, todavia, por satisfeita, desde que o link de acesso permaneça válido até cópia pela autora.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários da parte contrária, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa.
Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposiçãodeembargosdedeclaração com intenção meramente infringente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelasdepraxe.
P.I. -
18/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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12/07/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 17:09
Expedição de Carta.
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25/05/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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