TJSP - 1013110-68.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013110-68.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonio Nunes de Oliveira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Pleiteia-se a antecipação da tutela para suspensão das cobranças referentes aos débitos descritos nos autos, sob a alegação de que tais valores foram contraídos mediante fraude.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, a exposição fática apresentada na petição inicial demonstra a probabilidade do direito invocado.
Ademais, a documentação acostada aos autos, em especial o boletim de ocorrência de fls. 17/18, sinaliza, em tese, a ocorrência de fraude, reforçando a verossimilhança das alegações da parte autora.
O perigo de dano,
por outro lado, é latente, diante do que se expôs na inicial e considerando que são inquestionáveis os efeitos deletérios causados à imagem do consumidor, oriundos de negativação inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, em princípio indevida.
Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil e determino, liminar e provisoriamente, a suspensão da cobrança dos valores questionados na petição inicial e que a ré abstenha-se de promover protestos ou negativações, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor atualizado da causa.
Servirá a cópia da presente decisão como Ofício ao INSS, a ser encaminhado ao INSS pela advogada do autor, para que suspenda imediatamente quaisquer descontos no benefício previdenciário de ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, CPF *00.***.*77-56, número de benefício 166.898.655-5, referentes aos empréstimos fraudulentos contratados em 21/03/2025, nos valores de R$ 2.181,00, R$ 759,00 e R$ 531,00.
Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo, ambas as partes, audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência virtual, desde já devendo indicar os endereços eletrônicos para participação, salvo manifestação expressa das partes requerendo audiência na modalidade presencial.
Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL.
Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças.
Requisite-se a instauração de inquérito policial para apuração do crime noticiado no boletim de ocorrência de fls. 17/18, devendo a advogada encaminhar cópia desta decisão e do boletim de ocorrência à Autoridade Policial, juntamente com outros documentos relevantes, comprovando o protocolo nos autos.
Intimem-se. - ADV: CARLANE ALVES SILVA (OAB 302563/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:13
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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