TJSP - 1000984-80.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000984-80.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO - Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para antecipar o provimento final, mormente diante da existência de título executivo judicial formado em desfavor da parte autora.
Contudo, considerando o risco de dano ao erário municipal e a necessidade de se buscar uma solução sistêmica para a questão, que envolve dois entes públicos e o direito fundamental à saúde do cidadão, determino: (i) Oficie-se, com urgência, ao Juízo do Juizado Especial Cível desta Comarca, encaminhando-se cópia da petição inicial (fls. 01-14) e desta decisão, para ciência e providências que entender cabíveis nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000835-38.2024.8.26.0651; (ii) Citem-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art.183 do Código de Processo Civil; (iii) Após a contestação, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para oferecimento de impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP) -
18/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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