TJSP - 1001286-06.2023.8.26.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Francisco Moreira Viegas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:54
Prazo
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001286-06.2023.8.26.0126 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Paulo Elias Ferreira - Apelante: Lucyana Martinez Felippe Ferreira - Apelado: Carlos Roberto Biano Spino - Apelada: Maria Bernadete Alvim Melim - Vistos, etc. 1.
De início, antes mesmo da análise dos recursos, é forçoso analisar a questão da concessão da gratuidade processual aos apelantes. 2.
O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da Federal República prevê que para a concessão de gratuidade processual, deverá o requerente comprovar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Com efeito, mera declaração de pobreza firmada por aquele que se diz hipossuficiente, desacompanhada de outros elementos probatórios, não evidencia a incapacidade do postulante para suportar as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 4.
Cabe ressaltar que os apelantes, diante do despacho de fls. 631-632, que determinou a juntada de diversos documentos que comprovassem a hipossuficiência, quedaram-se inerte. 5.
Ora, como bem ponderou o Desembargador Wanderley José Federighi, ao se referir à aplicação da Lei 1.060/51, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 468.569-5/8-00: ... os referidos benefícios da lei mencionada existem não para beneficiar aqueles que porventura estejam em uma passageira situação de dificuldade financeira, mas sim para permitir àqueles que possam ser considerados como efetivamente desvalidos o acesso à Justiça, erigido em cláusula pétrea constitucional. 6.
Veja-se, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 1.1.
Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira. 1.2.
Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno desprovido, com determinação. (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) 7.
Não evidenciada a impossibilidade de os apelantes arcarem com as despesas do processo, impõe-se a negativa do benefício, com base no artigo 99, §2º do NCPC. 8.
Portanto, providenciem os apelantes, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas necessárias, sob pena de deserção. 9.
Em seguida, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Marilucia Pereira Rocha (OAB: 276941/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - 4º andar -
16/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/06/2025 09:16
Despacho
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:00
Publicado em
-
05/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 15:22
Despacho
-
27/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:19
Prazo
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/05/2025 14:53
Despacho
-
30/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 09:14
Prazo
-
28/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/03/2025 16:35
Despacho
-
25/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:24
Prazo
-
25/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/03/2025 16:54
Despacho
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 11:46
Prazo
-
24/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/02/2025 15:14
Despacho
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18/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/02/2025 15:23
Processo Cadastrado
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13/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/02/2025 11:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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