TJSP - 1009351-73.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009351-73.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Klara Anna Maria Kaiser Mori - 1.Defiro o benefício de prioridade de tramitação, anotando-se. 2.Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré.
Diz que está acometida de câncer de pâncreas, sendo-lhe indicado tratamento com o medicamento Gemcitabina 1000mg m2 e Nab-paclitaxel 125mg/m2 D1, D8, D15 a cada 29 dias de uso ambulatorial.
Relata que solicitou a cobertura do medicamente à requerida, mas houve recusa.
Ressalta a abusividade da recusa e requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a fornecer a medicação, sob pena de multa (fls. 01/33).
A tutela requerida comporta acolhimento.
Os documentos que instruem a exordial comprovam que a autora foi diagnosticada com adenocarcinoma de pâncreas irresecável (fls.226).
O médico que acompanha seu tratamento prescreveu medicamento Gemcitabina 1000mg m2 e Nab-paclitaxel 125mg/m2 D1, D8, D15, a cada 29 dias, conforme relatório de fls. 226/227.
Além da expressa prescrição médica, com ressalva da falta de respostas a outros tratamento, trata-se de medicamento aprovado pela ANVISA para doença que acomete a autora, além de o médico ter solicitado o imediato início do tratamento sob pena de colocar em risco a vida da paciente (fls.227).
Ressalto que se trata de medicamento de uso ambulatorial, sendo cediço que são de cobertura obrigatória todos aqueles medicamentos ministrados em tratamentos/procedimentos ambulatoriais e durante internação hospitalar, tendo o artigo 10 da Lei 9.656/98, em seu inciso VI, excluído de forma expressa a cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto em seu artigo 12, nas alíneas c do inciso I (que diz respeito a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes) e g do inciso II (tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar).
Assim, em superficial análise, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora.
O risco da ocorrência de dano irreparável é evidente, visto que ele está acometido de doença grave, sendo certo que a demora no fornecimento do medicamento poderá agravar seu estado de saúde.
Em assim sendo, concedo a tutela provisória requerida e determino que a parte custeie/ forneça à autora o medicamento Gemcitabina 1000mg m2 e Nab-paclitaxel 125mg/m2 D1, D8, D15, a cada 29 dias, conforme relatório de fls. 226/227 , no prazo de 48horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00.
Serve cópia desta decisão como oficio a ser encaminhado pelo patrono da autora à ré, ficando vedada a esta, sob as penas da lei, a recusa no recebimento. 3.Diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC).
Cite-se e intime-se a ré, por via postal, para resposta em quinze dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (art. 4º a 6º CPC), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Caso necessário, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado e também como carta precatória itinerante, em caso de diligência em comarca diversa, nos termos do artigo 262 do CPC - "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." -, rogando-se ao MM.
Magistrado competente que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do ar ou do mandado aos autos.
ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: BRUNA BEVILACQUA GOMES (OAB 398322/SP), GABRIEL RIBEIRO MACHADO (OAB 429585/SP) -
10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:23
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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