TJSP - 2093585-04.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lia Pinto Porto Corona
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:04
Prazo
-
29/06/2025 11:44
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:24
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
24/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2093585-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Lucas Matias Crippa Porto - Agravado: Alexandra Matias Santos -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão de fls. 24/26 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela provisória e determinou o custeio da internação da paciente, sob pena de multa.
A agravante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, que o paciente se encontra em período de carência, que a operadora não está obrigada a custear a internação durante o prazo de carência, que a cobertura deve se restringir às primeiras 12 horas, que o caso do paciente não é de emergência.
Formulou pedido de efeito suspensivo.
Preparo recolhido em fls. 09/10.
Decisão que processou o recurso sem o efeito suspensivo em fls. 75/77.
Ausente contraminuta, fls. 81.
Parecer da D.
Procuradoria em fls. 85/86, pelo desprovimento.
Ausente oposição ao julgamento virtual.
Realizadas as diligências do art. 1.019 do CPC, o recurso reúne condições de imediato julgamento. É o relatório.
O recurso não merece conhecimento.
Compulsando os autos principais, observa-se que em fls. 409/410 as partes celebraram acordo, pleiteando a devida homologação, reconhecendo o cumprimento da tutela provisória, com pedido de extinção do processo.
Em fls. 411, foi proferida sentença com homologação do acordo.
Considerando que o presente recurso pretendia discutir sobre a tutela provisória relativa ao fornecimento de internação, diante do acordo, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, julgando-o prejudicado, por perda do interesse recursal, nos termos levantados.
Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Luiz Carlos Pereira (OAB: 393369/SP) - 4º andar -
17/06/2025 17:42
Decisão Monocrática registrada
-
17/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 16:11
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
16/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:03
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:05
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
20/05/2025 20:05
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 15:12
Prazo
-
11/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
01/04/2025 21:33
Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
31/03/2025 09:12
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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