TJSP - 1004389-21.2022.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 14:58
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004389-21.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Fabiano Paiva de Menezes - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Este Juízo partilha do entendimento doutrinário segundo o qual a notificação da renúncia do mandatário ao mandante deve ser realizada por qualquer meio de ciência inequívoca do cliente (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Ed.
Saraiva, Theotonio Negrão - grifei), de modo que não vindo aos autos o documento comprobatório de que o mandante recebeu a notificação, a simples comunicação por petição não serve como comprovante da efetiva entrega do documento de renúncia à parte requerida e não tem o condão de comprovar a necessária cientificação da parte constituinte quanto à renúncia do advogado, bem como da comunicação do prazo de 10 dias para constituição de novo patrono.
Verifica-se que o processo já foi extinto, conforme sentença de fls. 48 e certidão de trânsito às fls. 51.
Destarte, CONCEDO à patrona renunciante, o prazo de quinze dias para que tal formalidade seja efetivamente cumprida, permanecendo o cadastro da advogada no sistema e autos arquivados.
Intime-se. - ADV: RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG), JANAINA WEIS (OAB 29592/SC) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:58
Remetido ao DJE para Republicação
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29/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/06/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2022 16:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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14/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2022 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2022 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 15:48
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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25/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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