TJSP - 0001951-25.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 22:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 07:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB 479109/SP) Processo 0001951-25.2023.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Samira Mara Batista Vieira - Exectdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL I - Processo nº 2022/003298
Vistos. 1- Fls. 19/21: A impugnação não comporta acolhimento. É incontroverso que os honorários advocatícios sucumbenciais ora executados foram fixados no importe de 10% sobre o valor da causa.
E, em que pese haver constado no cadastro junto ao SAJ o valor de R$1.184,53, verifico a ocorrência de erro material, porquanto na própria petição inicial indicou o autor expressamente o valor de R$11.184,83 (fls. 29).
No mais, se assim não fosse, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor de R$1.184,53 ensejaria quantia não compatível com o trabalho exercido pelo advogado, devendo ser aplicável o § 8º do art. 85 do nCPC.
Isto posto, rejeito a impugnação ofertada.
Tratando-se de mero incidente, não são devidas custas ou honorários. 2- Em que pese a rejeição da impugnação supra, incabível o acolhimento dos cálculos apresentados pelo Exequente às fls. 15.
Isto porque não houve a regular intimação da parte executada para pagamento e, por conseguinte, inexiste decurso do prazo apto a ensejar a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 § 1º do CPC.
Isto posto, fixo o débito exequente como aquele apontado na petição inicial, qual seja, R$1.184,53.
Considerando que os depósito judiciais efetuados pela Executada nestes autos perfazem o montante de R$1.411,75 (fls. 9, 25 e 26), suficiente portanto para o pagamento da condenação, aguarde-se pelo decurso do prazo para eventual recurso contra a presente.
Após, transitada esta em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Exequente, com relação aos depósitos supra mencionados, no importe de R$1.184,53, observando-se o formulário apresentado às fls. 33.
Oportunamente, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, sendo que o silencio será interpretado como pedido de extinção.
Barretos, 17 de agosto de 2023.
Int.
FAULER FELIX DE AVILA Juiz(a) de Direito -
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 05:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/07/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 12:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/04/2023 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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