TJSP - 1503293-50.2018.8.26.0299
1ª instância - Sef de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:55
Mudança de Magistrado
-
27/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1503293-50.2018.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Betania Bonfim da Silva Carnelosso -
Vistos.
Pleiteia a executada o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, na importância de R$ 2.758,19, sob o argumento de que consubstanciam valores depositados em conta-poupança.
DECIDO.
Por primeiro, insta registrar que depósitos bancários e aplicações financeiras representam dinheiro e são passíveis de penhora, precedendo a qualquer outro bem na ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Ainda, de acordo com o entendimento firmado pelo C.
STJ, é permitida a penhora para satisfação de dívida, ainda que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 833, inciso X), caso a quantia bloqueada se revele razoável e não afronte a subsistência e/ou dignidade do devedor ou de sua família (STJ Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023).
Isso porque a norma em questão tem como objetivo a preservação de economias para a subsistência do indivíduo e/ou de sua família, de modo que compete ao devedor demonstrar, justamente, que a quantia constrita se destina à formação de reserva financeira.
Ocorre que, os documentos colacionados aos autos pela requerida não evidenciam a origem e evolução dos valores constritos isto é, não há evidências de que, a despeito da denominação da conta bancária em questão, fosse de fato utilizada para reserva de economias e não para movimentações financeiras cotidianas, tal qual uma conta corrente.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESBLOQUEIO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
Não incide da vedação do art. 833, inciso X, do CPC, nos casos em que a conta poupança é utilizada como conta corrente, ocorrendo rotineiras movimentações como saque, débito automático, dentre outros.
Precedentes do TJSP.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 0100091-15.2022.8.26.9060; Relator (a):Lucas Campos de Souza; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Aparecida -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023 g.n.); Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pretensão ao desbloqueio de valor penhorado em conta poupança.
Movimentação típica de conta corrente.
Inaplicabilidade do art. 833, inciso X, do CPC.
Decisão Mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 0100201-36.2018.8.26.9001; Relator (a):Renata Sanchez Guidugli Gusmão; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 03/09/2018) Não há como deixar de registrar, ainda, que a executada não demonstrou qualquer intenção de pagar a dívida exequenda, uma vez que, conquanto citada para pagamento do valor em execução (fls. 07), permaneceu inerte, deixando de atender ao chamado judicial, apresentando manifestação nos autos somente depois da efetivação da constrição.
Ora, a executada, em nenhum momento, nem mesmo na petição em que requer o desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD, demonstrou ter envidado qualquer esforço para satisfazer o crédito perseguido pelo exequente, deixando de manifestar intenção de adimplir o valor, não formulando qualquer proposta para pagamento do débito, de parcelamento da dívida, de requerer moratória ou mesmo de oferecer bem à penhora, comportando-se de forma indiferente à pretensão da credora e contrária à boa-fé que deve pautar o comportamento de todos os envolvidos no processo, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores constritos pelo Sistema SISBAJUD, formulado pela requerida.
Manifeste-se o Município exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JOAO APARECIDO CARNELOSSO (OAB 141900/SP), JOÃO PAULO BUENO CARNELOSSO (OAB 243935/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:33
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
23/05/2025 11:36
Mudança de Magistrado
-
23/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 10:32
Mudança de Magistrado
-
20/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 14:25
Mudança de Magistrado
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24/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 14:46
Bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 16:39
Mudança de Magistrado
-
21/03/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2021 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:32
Decisão
-
07/10/2021 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/08/2021 17:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/12/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 14:42
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2019 12:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2019 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2018 11:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2018 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2018 16:39
Expedição de Carta.
-
01/11/2018 16:38
Expedição de Carta.
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29/10/2018 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/09/2018 10:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/01/2018 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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