TJSP - 1005871-61.2023.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/02/2024 11:23
Baixa Definitiva
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28/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
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23/01/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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19/09/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:29
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:29
Juntada de Mandado
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25/08/2023 14:28
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1005871-61.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mais Condominio Ltda, Diego Kenji Rotondo Ohaze -
Vistos. 1.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Os autores afirmam que a convocação da assembleia geral extraordinária marcada para 24.08.2023 deu-se em desacordo com o disposto no artigo 1.355 do Código Civil: Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Sustentam que, embora a convenção condominial admita, em suas cláusulas 25, c e h e 31, a convocação por conselheiros, trata-se de norma anterior ao Código Civil que não pode se sobrepor àquele diploma legal devendo, ao contrário, adequar-se a ele, conforme entendimento jurisprudencial.
Há probabilidade do direito invocado e risco de dano, vez que a convocação da assembleia geral extraordinária prevista para 24.08.2023 deu-se pelos conselheiros e corréus Ednéia e Osmar (fls. 48/49) e em desatendimento ao artigo 1355 do Código Civil.
A jurisprudência tem entendido, em casos semelhantes, que a convenção de condomínio deve se adequar ao quórum previsto no Código Civil, norma cogente e hierarquicamente superior.
Confira-se: APELAÇÃO.
Ação declaratória e anulatória de convocação de assembleia condominial.
Mudança da quadra de cimento para quadra de areia.
Prévia assembleia ordinária que havia reprovado a obra.
Convocação dos condôminos para assembleia geral extraordinária visando à rediscussão do tema. "Quorum" exigido pela convenção de condomínio inobservado pela administração.
Pretensão de anulação da nova deliberação.
Sentença de improcedência.
Apelação manejada pelo autor.
EXAME: a convenção do condomínio não impõe observância de lapso temporal entre assembleias para decisão de matérias de interesse geral.
Prevalência do interesse da maioria.
Decisões assembleares que só podem ser anuladas judicialmente ou por deliberação em outra assembleia.
Ainda que em curto interregno de tempo, não há disposição legal que obste a realização de assembleia geral extraordinária para rediscussão de matéria. "Quorum" previsto no art. 1.341, II do Código Civil observado.
Previsão na convenção do condomínio de quórum superior àquele constante na legislação civil. "Quorum" legal que deve preponderar, porque cogente, e portanto de observância mandatória.
Convenção de condomínio que tem caráter estatutário, não consistindo em mero contrato entre condôminos, e que por isso deve se adequar ao quorum determinado pelo Código Civil, ainda que lhe seja anterior.
Honorários sucumbenciais fixados dentro da proporcionalidade "ex vi" dos critérios previstos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Manutenção da sentença.
Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 1016780-23.2022.8.26.0003, 32ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Celina Dietrich Trigueiros, j. 17.03.2023) CONDOMÍNIO Destituição de síndica Assembléia Geral Extraordinária Vício decorrente do quórum de deliberação não caracterizado Divergência entre o quórum estabelecido na Convenção Condominial, 2/3 dos votos totais do condomínio, e da regra contida no art. 1.349 do Código Civil, a exigir a maioria absoluta dos presentes à Assembléia Natureza estatutária da Convenção de Condomínio Prevalência do Código Civil de 2002 em relação às regras contidas em convenções firmadas e registradas anteriormente à sua vigência Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 0051713-39.2008.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Elcio Trujillo, j. 25.05.2012) Deste modo, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão da assembleia geral extraordinária do Condomínio Residencial Parque Imperial, convocada para o dia 24.08.2023. 4.
CITEM-SE os réus, com as advertências de praxe.
Cumpra-se, com urgência, expedindo-se mandado para intimação da tutela de urgência e citação dos réus.
Int. -
22/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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