TJSP - 1042940-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 22:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
30/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1042940-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Daiane Nogueira Devecchi Seleguini - - Felipe Barboza Gonzalez - IBERIAS LINEAS AEREAS DE ESPANA - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de DAIANE NOGUEIRA DEVECCHI SELEGUINI e FELIPE BARBOZA GONZALEZ contra IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, para condenar a requerida no pagamento ao autor dos valores de R$ 1.563,58, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do respectivo desembolso e juros legais mensais de mora a partir da citação, e de R$ 3.450,00 para cada um dos autores, no total de R$ 6.900,00 a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da publicação desta sentença.
Ante a mínima sucumbência dos autores, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da condenação), custas e despesas processuais.
Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento.
Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos.
P.R.I. - ADV: GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE), GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ) -
23/06/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 02:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 00:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 23:51
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:48
Expedição de Carta.
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11/04/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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