TJSP - 1003222-04.2024.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003222-04.2024.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosilei Matos dos Santos Costa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Incabível a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:40
Julgada improcedente a ação
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11/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:00
Mudança de Magistrado
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03/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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