TJSP - 2114150-86.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edson Luiz de Queiroz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:51
Situação de Arquivado Administrativamente
-
22/07/2025 16:51
Processo encaminhado para o Arquivo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 15:37
Prazo
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24/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2114150-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Mayra Corazza Sef - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2114150-86.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43768
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer e tutela de urgência, movida contra plano de saúde.
Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) Por todo o que consta dos autos, convencido da probabilidade do direito invocado e da urgência que o caso requer, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigos 6º e 199 da CF88, para compelir a requerida a autorizar, custear e garantir todos o tratamento indicado em favor da parte autora no parecer juntado às fls. 41/42 - tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, com Benlysta, observando que se trata de medicamento com aplicação endovenosa.
Para o cumprimento dessa decisão liminar, concedo o prazo de 05 dias.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias.
Cópia da presente servirá de OFÍCIO, cuidando a parte requerente do seu encaminhamento, comprovando em cinco dias.
Insurgem-se as requeridas pugnando pela reforma da decisão agravada para restabelecer a obrigação alimentar no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado.
O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 357).
Contraminuta às fls. 360/374. É o relatório do essencial.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 29/05/2025, foi proferido a r. sentença de fls. 163/165, dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para julgar PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela concedida e condenar a requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento conforme indicado no relatório médico, utilizando o medicamento Benlysta, até alta médica.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 20% do valor da causa, atualizado.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C...
Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal.
Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária.
A propósito, confira-se o r. julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): "Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão".
Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Jorge Luiz do Nascimento Junior (OAB: 250045/SP) - 4º andar -
17/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 13:24
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 12:05
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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03/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:00
Prazo
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/04/2025 14:45
Despacho
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16/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/04/2025 17:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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