TJSP - 1000294-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000294-58.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edileuza Barbosa Costa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o douto juízo a quo indeferiu, em fevereiro de 2025, o pedido de gratuidade formulado pela apelante no bojo da exordial, sob os seguintes fundamentos: "[...] Os rendimentos da autora, funcionária pública da Secretaria Municipal de Osasco, não se coadunam com o benefício pretendido (fls. 42 e ss).
Ademais, o objeto do processo é a revisão de contrato de financiamento de um veículo 2022/2023, cujas parcelas mensais são de R$1921,00 (fls. 26).
Indefiro a gratuidade da justiça. [...]" (fl. 67) Contra tal decisão não foi interposto agravo de instrumento, vindo a recolher as custas atinentes ao ajuizamento da ação e as despesas referentes à expedição de carta de citação a fls. 88/92, o que, por si só, já infirma a presunção de pobreza.
Embora o art. 99, caput, do Código de Processo Civil, permita que se que se formule pedido de justiça gratuita em sede de recurso, tal pedido somente poderia ser conhecido se fundado em fatos novos, posteriores ao indeferimento ocorrido há cerca de quatro meses, pois o benefício é decidido rebus sic stantibus.
In casu, no entanto, a apelante não apresentou qualquer circunstância nova que demonstre a hipossuficiência econômica.
Em verdade, apenas alega genericamente que " não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais do presente recurso sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família, sendo que para tanto, anexou nos autos sua declaração de hipossuficiência, conforme se denota as fls. 27 dos autos." (fl. 202).
Como já observado pelo douto juízo a quo, a apelante aufere mensal considerável, no exercício do cargo de funcionária pública da Secretaria Municipal de Osasco, e comprometeu-se ao pagamento de parcelas de contrato de financiamento no valor de R$ 1.921,13, oferecendo entrada de R$ 6.636,00 (fl. 26).
Acrescente-se que a renda declarada pela própria apelante por ocasião da proposta de abertura de conta de fls. 32/36 foi de R$ 8.000,00, o que é corroborado pelos documentos de fls. 42/66.
A título exemplificativo, na declaração de IRPF referente ao exercício de 2024, a apelante declarou R$ 130.094,20 a título de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica (fl. 60).
Outrossim, observa-se que o montante incontroverso das parcelas, declinado pelo próprio apelante na exordial, é de R$ 1.836,10 (fl. 17), e que o preparo, calculado em 4% sobre o valor atualizado da causa, corresponderá a valor muito inferior.
Destarte, indefiro a benesse da gratuidade processual à apelante e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - 3º andar -
06/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:50
Recebido o recurso
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13/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/05/2025 18:14
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 20:33
Julgada improcedente a ação
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04/04/2025 19:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 19:48
Recebida a Petição Inicial
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09/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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