TJSP - 1090243-30.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nelson Jorge Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 09:51
Prazo
-
24/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1090243-30.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matanfer Comercio de Aços e Metais Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Inoxplasma Comercio de Metais Ltda - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame: Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Embargos de declaração rejeitados.
Recurso busca reforma da decisão, mas apelante não regularizou representação processual após renúncia de advogada.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a intimação para regularização da representação processual foi válida e se a ausência de regularização impede o conhecimento do recurso.
III.
Razões de Decidir: A intimação foi dirigida ao endereço constante na inicial, sem comunicação de mudança, presumindo-se válida conforme art. 274, parágrafo único, do CPC.
A ausência de regularização da representação processual revela desinteresse recursal e ausência de capacidade postulatória, tornando o recurso inexistente, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de regularização da representação processual pelo recorrente, após intimação pessoal válida, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 2.
A presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 76, § 2º, I; 77, V; 85, § 11; 98, § 3º; 274, parágrafo único.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.690.469/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.05.2021.
STJ, AgRg no RE no AgRg no AREsp nº 1.368.364/PE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01.12.2020.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.290.744/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.08.2019.
TJSP, Apelação Cível nº 1048231-32.2023.8.26.0100, Rel.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2025.
TJSP, Apelação Cível nº 1013079-39.2023.8.26.0320, Rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025.
TJSP, Apelação Cível nº 1059755-26.2023.8.26.0100, Rel.
Guilherme Santini Teodoro, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2), j. 18.12.2024.
Vistos.
Trata-se de apelação contra sentença de fls. 184/187, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos pelo embargante às fls. 194/199, que foram rejeitados (fls. 201).
Recorre o embargante (fls. 205/213), buscando a reforma da decisão.
Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, ausente preparo diante da gratuidade concedida (fls. 126); resposta a fls. 217/229.
Em face da renúncia noticiada às fls. 230/231, foi determinado, por este relator, que o apelante regularizasse a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 249).
Foi enviada carta com aviso de recebimento ao endereço constante na exordial, tendo o AR sido devolvido com a informação mudou-se (fls. 252). É o relatório.
In casu, a petição da apelação foi subscrita por advogada que renunciou ao mandato, sendo certo que até a presente data o apelante não constituiu novo mandatário, como lhe incumbia.
Foi enviada carta com aviso de recebimento ao endereço constante na inicial para, no prazo de 10 dias, regularizar a sua representação nos autos.
Embora a carta de intimação tenha retornado negativa com a informação mudou-se (cf. fls. 252), reitera-se que foi dirigida ao endereço declinado na inicial (fls. 17) e não houve comunicação de mudança ou atualização do endereço, de forma que incide na espécie o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, já que a manutenção de informação atualizada de endereço é ônus da parte, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ora, não tendo sido informada qualquer alteração de endereço do embargante, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante da inicial, não competindo ao Poder Judiciário empreender buscas a procura da parte.
Prosseguindo.
Dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Considerando-se válida a intimação do embargante acerca da necessidade de regularizar a sua representação processual, a sua inércia revela desinteresse recursal e, mais do que isso, a ausência de capacidade postulatória, sem a qual não pode continuar litigando.
Tem-se, portanto, que o recurso é ato inexistente (ou ineficaz, como entendem alguns).
Nesta linha, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RENÚNCIA DE MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp nº 1.690.469/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2021, DJe 20.05.2021) AGRAVO REGIMENTAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 115/STJ.
INCIDÊNCIA.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1.
Intimada pessoalmente a parte para regularizar a capacidade postulatória, à luz do disposto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, o prazo transcorreu in albis. 2.
Segundo entendimento assente neste Sodalício, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115/STJ, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp nº 1.368.364/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.12.2020, DJe 07.12.2020) PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DOS PROCURADORES DA AGRAVANTE AO MANDATO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.290.744/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2019, DJe 30.08.2019) Tendo o apelante a oportunidade de regularizar sua representação processual, após renúncia do mandato dos seus advogados, não o fazendo dentro do prazo que lhe foi concedido, de rigor o não conhecimento do recurso.
Vejamos a jurisprudência reiterada deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS APELANTES PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA. ÔNUS DA PARTE EM MANTER DADOS ATUALIZADOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. [...] Nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação processual pelo recorrente, quando devidamente intimado para tanto, impede o conhecimento do recurso.
A presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo ônus da parte manter seus dados atualizados.
Apenas em casos de réu revel ou parte incapaz há a obrigação legal de nomeação de curador especial, o que não se aplica ao presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a inércia da parte em regularizar sua representação processual acarreta o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual pelo recorrente, após intimação pessoal válida, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
A presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos impõe à parte o dever de manter seus dados atualizados, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. [...] (Apelação Cível nº 1048231-32.2023.8.26.0100; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10.03.2025) Embargos à execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário (Capital de Giro) Embargos julgados improcedentes - Procurador constituído pelas embargantes apelantes renunciou ao mandato Intimação dirigida ao endereço informado pelas recorrentes por ocasião da oposição dos embargos à execução Incumbia às embargantes informar ao Juízo mudança de endereço, o que não ocorreu Presunção de validade da intimação Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC - Irregularidade da representação processual Incidência do art. 76, §2º, I, do CPC Precedentes Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1013079-39.2023.8.26.0320; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.02.2025) APELAÇÃO.
Renúncia do advogado dos apelantes.
Intimação pessoal dos recorrentes no endereço em que foram citados para regularização de sua representação processual.
Descumprimento do art. 77, V, do CPC.
Não comunicação da mudança de endereço.
Incidência da presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Superveniente irregularidade da representação da parte recorrente e, por consequência, a ausência de capacidade postulatória.
Inteligência do art. 76, § 2º, I do CPC.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1059755-26.2023.8.26.0100; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Data do Julgamento: 18.12.2024) Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos do embargado a 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao embargante. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ariovaldo dos Santos (OAB: 92954/SP) - Sulmara Polido Santos (OAB: 255834/SP) - 3º andar -
17/06/2025 21:31
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 18:41
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 07:04
AR Negativo Juntado
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22/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 17:14
Despacho
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15/05/2025 14:21
Expedição de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 11:16
Despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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29/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 12:33
Processo Cadastrado
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14/04/2025 15:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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