TJSP - 1022970-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1022970-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Animaccord Ltd. - Wincy Brasil Comércio de Artigos para Presentes Ltda. - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, mantendo os efeitos da tutela de urgência, para condenar as requeridas Wincy Brasil Comércio de Artigos Para Presentes Ltda: (a) na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de utilizar, fabricar, importar, distribuir, manter em estoque, anunciar à venda e/ou comercializar, sob qualquer meio (inclusive na internet), quaisquer produtos que reproduzam ou imitem os personagens da obra Masha e o Urso e/ou as marcas registradas pertencentes à autora ANIMACCORD LTD., em especial os produtos da linha The Girl and Bear, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 40.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; (b) a indenizar a parte autora por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; e (c) a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera a data de 18 de fevereiro de 2025, nos termos da fundamentação.
Em razão sucumbência preponderante (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação.
Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação.
Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada comoliquidação por arbitramento (classe 151),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
No caso de requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM.
Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual.
P.R.I.C. - ADV: GABRIELA SANTOS CARDOSO (OAB 499859/SP), RODRIGO SÉRGIO BONAN DE AGUIAR (OAB 161387/SP), ANDRÉ VIANA BONAN DE AGUIAR (OAB 451214/SP) -
18/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 21:15
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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