TJSP - 1173562-24.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Ielo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 20:17
Prazo
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24/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1173562-24.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza de Souza Pachecp - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que ostentarem insuficiência de recursos, considerando-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
E não obstante, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015 e do artigo 3º da Constituição do Estado de São Paulo, baste a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por oportuno, convém destacar que compete ao juízo indeferir a benesse quando subsistirem elementos para tanto, conforme bem pontuado por Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237).
E no caso em exame, verifica-se que a autora, ora apelante, ao propor a ação formulou pedido para concessão da gratuidade processual, restando tal pleito indeferido de plano pelo R.
Juízo Singular a fls. 47/48.
Desta decisão sobreveio insurgência recursal através do Agravo de Instrumento 2000310-35.2024.8.26.0000, sendo mantida a decisão do indeferimento pelo C.
Colegiado no dia 26 de abril de 2024 com devido trânsito em julgado em 05/07/2024.
Em sede recursal, a autora renova o pedido de concessão da benesse, todavia, sem demonstrar alteração em sua situação financeira, sem prova contumaz de que suas despesas mensais não lhe permitem arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ou seja, não há indícios suficientes que comprovem a significativa alteração da situação socioeconômica desde o ajuizamento da ação; não se vislumbra a aventada situação de hipossuficiência socioeconômica da autora/apelante de modo que o recolhimento do preparo pudesse repercutir inequivocamente em manifestos prejuízos à sua própria subsistência.
Ainda, como já destacado, a autora/apelante já teve o benefício negado em primeira e segunda instâncias, não tendo trazido qualquer fato novo que permitisse rever o indeferimento havido, limitando-se somente a pleiteá-lo novamente nessa oportunidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais.
Desta forma, deverá o autora/apelante, em 5 dias, recolher as custas de preparo, sob pena de deserção.
Após, cumprido o item supra, ou na inércia, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Danielle Regina da Natividade Ferreira (OAB: 34517/SC) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar -
17/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 12:34
Despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado em
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29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/05/2025 17:01
Processo Cadastrado
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16/05/2025 13:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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