TJSP - 1009149-18.2023.8.26.0286
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Alcides Amaral Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:06
Prazo
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29/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:22
Acórdão registrado
-
23/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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23/07/2025 17:58
Julgado virtualmente
-
21/07/2025 16:56
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 10:35
Prazo
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24/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009149-18.2023.8.26.0286 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jean Aparecido Ferreira Dias Me - Apelado: Fersil Injeção Plástica Ltda Me -
Vistos.
JEAN APARECIDO FERREIRA DIAS ME interpõe recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 378/382), proferida na ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de tutela antecipada para sustação de protesto proposta por FERSIL INJEÇÃO PLÁSTICA LTDA.
ME.
O réu não recolheu o preparo e pleiteou o benefício da justiça gratuita (fls. 385/400).
Inicialmente, vale ressaltar que a pessoa jurídica recorrente tem natureza de empresário individual (fls. 143/152), trata-se, portanto, de mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural atue no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, mas não há distinção patrimonial entre o empresário individual e o titular da firma.
Sobre o tema, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresária em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade, não sendo possível distinguir claramente a divisão entre a personalidade da pessoa física e a do empresário individual (v.
CC 155.294/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018).
No mesmo sentido, precedente desta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Inconformismo do exequente contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio proprietário da empresa devedora no polo passivo da demanda.
Empresário individual.
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva.
Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do C.
STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251115-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) Nesse contexto, diante da confusão patrimonial, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, a capacidade econômica da pessoa jurídica será avaliada juntamente com a da pessoa natural que a representa.
Pois bem.
Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, essa presunção não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido na falta de pressupostos para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, não foi apresentado nenhum documento para demonstrar a condição financeira do recorrente.
Importante observar, ainda, que o apelante não relatou óbice ao recolhimento dos honorários periciais (fls. 211/213).
Tal circunstância é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse contexto, indefiro o benefício.
Recolha o apelante, em 5 (cinco) dias, a taxa referente ao preparo recursal, pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos.
Int.
São Paulo, 18 de junho de 2025.
PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Jaime de Souza (OAB: 319770/SP) - Thais de Paula dos Santos Siedler (OAB: 324997/SP) - Michelangelo Antoni Mazarin Agostinho (OAB: 232673/SP) - 3º andar -
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/06/2025 15:54
Despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado em
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29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/05/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/05/2025 11:16
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 09:36
Prazo
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30/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:31
Acórdão registrado
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25/04/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/04/2025 18:30
Julgado virtualmente
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 19:48
Julgamento Virtual Iniciado
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24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/04/2025 13:03
Processo Cadastrado
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10/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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09/04/2025 10:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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