TJSP - 0008593-33.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Mackenzie de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0008593-33.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - Cielo S.A. e outro - Tendo em vista a inércia da parte credora, dou por satisfeita a obrigação imposta e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ante o evidente desinteresse recursal das partes, dou a presente sentença por transitada em julgado na presente data, o que vale como própria certidão de trânsito.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, relativamente ao depósito de fls. 420.
Considerando a oportunidade que já foi dada anteriormente para a autora se manifestar, fica dispensada sua formal intimação do teor desta sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
P.I.C. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE) -
01/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 23:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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19/10/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:22
Expedição de Carta.
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02/10/2024 15:21
Expedição de Carta.
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02/10/2024 15:21
Expedição de Carta.
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01/10/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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