TJSP - 1000205-82.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000205-82.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Orlando Martins de Oliveira - Banco do Brasil S/A - - Banco BNP Paribas Brasil S/A (BNPP) - Incorporado do Banco Cetelem S/A - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes objeto desta demanda e, por corolário, reputar indevidos os descontos efetivados; b) CONDENAR ambos os requeridos à restituição dos descontos indevidos, o que deverá se dar de forma simples quanto aos anteriores a 31/03/2021 e em dobro quanto aos valores descontados após o referido marco, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma AgInt no AREsp nº 2059743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025).
Em razão da sucumbência da requerida e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E.
Superior Tribunal de Justiça, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP) -
01/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:20
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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