TJSP - 0002071-17.2020.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0002071-17.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1002653-44.2013.8.26.0020) (processo principal 1002653-44.2013.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - MARCIO ADRIANO RODRIGUES - PERSONALI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - - EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e outro - Fls. 262/264: Ciente das informações prestadas.
Observa-se que, embora constituída sob a modalidade limitada, houve baixa voluntária e encerramento da empresa pelo sócio, sem quitação integral do passivo.
Consoante jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, demonstrado o encerramento formal da pessoa jurídica (fls. 270/271), faz-se mister o redirecionamento da ação contra os sócios da pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: Execução de título extrajudicial.
Pedido de direcionamento da execução contra o sócio da empresa devedora.
Decisão agravada que reputou necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pessoa jurídica executada que foi encerrada formalmente.
Inexistência, portanto, de personalidade a ser desconsiderada.
Situação equiparada à morte de pessoa natural.
Incidente de desconsideração que somente se justifica quanto a entes ativos.
Artigos 110 do CPC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2144614-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA FORMALMENTE EXTINTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
Insurgência sobre decisão que determinou fosse o pedido de inclusão do titular da agravada, formal e voluntariamente dissolvida, autuado como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo assim a sucessão material e processual.
Encerrada formalmente a sociedade com declaração de inexistência de passivos, autorizava-se a responsabilização do sócio pelos débitos existentes (não informados no ato societário).
Desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, vez que, diante da extinção formal da pessoa jurídica, não subsistia personalidade jurídica a ser desconsiderada.
Precedentes desta Turma julgadora e do Egrégio TJSP.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2006395-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Indeferimento do pedido de sucessão processual (art. 110 do CPC) da empresa executada pela única sócia da pessoa jurídica - Encerramento por liquidação voluntária, sem resultado positivo apurado em favor da empresária, após o ajuizamento da execução e sem pagamento do título executivo - Inadimplemento configurador de ato ilícito - Deliberação de extinção da empresa contrária a disposição legal - Incidência do art. 1.080 do Código Civil e arts. 110 e 779,inc.
II, do CPC - Responsabilidade pessoal, direta, solidária e ilimitada da ex-empresária individual e única sócia reconhecida - Sucessão processual e inclusão no polo passivo ordenadas - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2161024-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 01/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Notas fiscais-faturas - Rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na verdade pleito de sucessão processual com base no artigo 110 do CPC - Encerramento por liquidação voluntária sem pagamento das dívidas - Inadimplemento configurador de ato ilícito - Deliberação de extinção da empresa contrária ao ordenamento jurídico - Incidência do art. 1.080 do Código Civil e art. 110 do CPC - Responsabilidade pessoal, direta, solidária e ilimitada do ex-sócio unipessoal reconhecida - Sucessão processual e inclusão no polo passivo ordenada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2074409-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, FUNDADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que indeferiu pedido de inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença - Inconformismo recursal, sob alegação de possibilidade de inclusão de sócia remanescente de sociedade unipessoal no polo passivo da execução, sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a unipessoalidade e posterior encerramento das atividades da pessoa jurídica, com a consequente admissibilidade de penhora de bens da sócia remanescente para pagamento do débito exequendo - Para atingimento de bens dos sócios, em regra, há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e parágrafos, do CPC - Na hipótese em apreço, contudo, consta demonstração de extinção formal da pessoa jurídica e baixa do CNPJ, por liquidação voluntária da sociedade - Encerrada formalmente a pessoa jurídica, não há personalidade jurídica passível de pedido de desconsideração, possível a inclusão do sócio que a integrava, por simples sucessão processual, para apuração de responsabilidade quanto às obrigações remanescentes, sem a necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes desta Col. 29ª Câmara - Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2177564-63.2022.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022 - grifei).
Assim, defiro o pedido de redirecionamento da presente ação de execução de título extrajudicial para o sócio da requerida, Sr.
Fernando Cerezuella.
Apresente a parte exequente a qualificação completa do executado a fim de que este possa ser devidamente citado.
Ciente da certidão JUCESP de fls. 6/7.
No mais, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das custas postais de citação do sócio, para pagamento do débito em quinze dias.
Cumprida a determinação retro, expeça-se a carta respectiva.
Int. - ADV: JEFERSON PEREIRA SANCHES FURTADO (OAB 176473/SP), VANESSA BATISTA CARVALHO (OAB 309395/SP), SIDNEI GISSONI (OAB 87495/SP), ANTONIO FRANCISCO FURTADO (OAB 38497/SP) -
01/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:41
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/06/2025 21:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:51
Mudança de Magistrado
-
25/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 22:47
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 22:19
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 21:21
Suspensão do Prazo
-
31/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 19:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 15:45
Mantida a Decisão Anterior
-
13/02/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 13:13
Mudança de Magistrado
-
21/04/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 14:49
Decisão
-
12/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 16:23
Decisão
-
09/08/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2021 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2021 16:43
Recebidos os autos da Contadoria
-
13/05/2021 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
10/05/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2021 16:51
Decisão
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08/02/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2020 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2020 14:10
Decisão
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24/09/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:11
Conclusos para despacho
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10/09/2020 11:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2020 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2020 11:48
Decisão
-
15/07/2020 11:33
Conclusos para decisão
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15/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 08:32
Apensado ao processo
-
01/06/2020 08:31
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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