TJSP - 1005644-77.2025.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
29/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:53
Ato ordinatório
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17/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1005644-77.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elias de Oliveira Junior -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cc Obrigação de Fazer cc Danos Materiais e Morais entre as partes em epígrafe.
Consta da exordial que o réu elaborou empréstimo consignado contrato nº 58032641, incluído em 01/2023, em parcelas de R$166,59, total de R$3694,90, tudo sem autorização desta.
Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. À causa, requer o valor de R$ 20.011,11.
Pois bem.
Inicialmente, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito.
Necessário juntada de documentos indispensáveis, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova.
Consigno que este Juízo utiliza seu poder de cautela ante a constatação de elevado número de ações contra instituições financeiras envolvendo consignados, vislumbrado possível e eventual situação de litigância predatória ocorrida na comarca.
Como no caso dos autos, em hipótese, que, de acordo com dados extraídos do sistema SAJ, constata-se multiplicidade de demandas com semelhante questão de direito, tendo como origem o direito à declaração de inexistência/inexigibilidade do empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte autora e às indenizações (repetição do indébito e por dano moral); em parte dos casos, número expressivo de parcelas já foi objeto de pagamento por meio dos descontos sucessivos.
Nesse sentido, Comunicado CGnº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça publicando enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela EPM, a saber: ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 12- Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
ENUNCIADO 15- Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Nesse passo, no prazo de 15 dias, determino à parte autora: 1.
Juntar cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude; 2.
Na hipótese de a parte autora constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, providencie o depósito judicial do valor que nega haver contratado; 3.
Procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; 4.
Comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx); 5.
No caso de ações revisionais, o contrato cujas cláusulas estão sendo impugnadas, haja vista que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece; 6.
No caso de ação declaratória lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
Em tal cenário, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda.
Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" grifo meu).
Intimem-se. - ADV: JANE PUGLIESI (OAB 105779/SP) -
01/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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