TJSP - 1016668-89.2024.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antunes dos Santos Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 14:14
Prazo
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24/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016668-89.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Winícius Oliveira de Souza - Apelado: Instituição de Ensino Faculdade Sumaré -
Vistos.
Fls. 106: Por força do que dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou a jurídica - brasileira ou estrangeira -, com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
In casu, como consignado na decisão de fls. 92, a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade e o processo na origem prossegue, em todo o seu curso, sem evidenciar miserabilidade.
Note-se que os elementos dos autos não indicam a hipossuficiência alegada e, também, não foram juntados os documentos requisitados por este Relator que oportunizou prazo para a comprovação da incapacidade financeira.
Não bastasse, o apelante solicitou dilação de prazo para cumprimento da determinação (fls. 102) e, ainda assim, mesmo tendo-lhe concedido a dilação do prazo (decisão de fls. 103), o postulante deixou de trazer aos autos os documentos exigidos apenas sob o argumento de que o causídico declara a hipossuficiência do apelante (fls. 106).
Não se nega que a insuficiência da pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
Entretanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o que dispõe o parágrafo 2º do referido artigo do citado diploma legal.
No caso em tela, este Relator convencendo-se, que pelos elementos dos autos, não restou evidenciada a incapacidade financeira determinou a juntada de documentos hábeis.
Entretanto, a parte postulante quedou inerte, inclusive após deferida a prorrogação do prazo, evidenciando sua desídia.
Como se sabe, a justiça gratuita é garantida àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Oportuno registrar que a ausência de incapacidade financeira obsta não só a concessão da gratuidade, como também eventual parcelamento ou recolhimento ao final das custas devidas.
Indefiro, pois, a gratuidade processual postulada.
Recolha-se o valor do preparo referente ao recurso apresentado (art. 1.007, do CPC), cujo cálculo é de responsabilidade do recorrente, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que o recolhimento do preparo deverá ser atualizado para a data do efetivo recolhimento, em conformidade com o § 12, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Int.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Lucas Nascimento dos Santos (OAB: 401344/SP) - Rafael Ferreira da Silva (OAB: 180976/SP) - Isabela Gil de Oliveira (OAB: 509941/SP) - 5º andar -
18/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 15:50
Despacho
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13/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
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03/06/2025 16:15
Prazo
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03/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/05/2025 14:48
Despacho
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07/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 13:36
Prazo
-
24/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Despacho
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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31/03/2025 15:55
Processo Cadastrado
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31/03/2025 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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