TJSP - 1015974-51.2023.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015974-51.2023.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Bertolucci Centoamore - Apelado: Domingos Rodrigues Stavale (Justiça Gratuita) - Interessado: D3x Gestão de Alta Performance S.a., (Revel) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.460 Processual.
Gestão de negócios.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela corré.
Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Determinação não atendida.
Deserção caracterizada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Jessica Bertolucci Centoamore contra a sentença de fls. 220/222 que julgou procedente a ação de cobrança movida por Domingos Rodrigues Stavale, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 111.200,00, os quais serão acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência, os réus ainda foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais de fls. 275/291 a apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita.
A decisão de fls. 355 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2.
O recurso não pode ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 355, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias.
Porém, como essa determinação não foi atendida (limitando-se a recorrente à apresentação de pedido ou de diferimento do recolhimento das custas, incabível no caso concreto, pois só é cabível nas hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, ou de parcelamento, que não comporta acolhimento), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E.
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação "Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais" Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016).
Apelação Cível.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso.
Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo.
Indeferimento da gratuidade.
Apelante intimada a recolher o preparo.
Inércia que impõe o reconhecimento da deserção.
Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973.
Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016).
Ação de reintegração de posse.
Sentença de procedência.
Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita.
Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção.
Ausência de recolhimento.
Apelo deserto.
Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016).
Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida.
Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. 3.
Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Fonseca da Silva (OAB: 391333/SP) - Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) - 5º andar -
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015974-51.2023.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Bertolucci Centoamore - Apelado: Domingos Rodrigues Stavale (Justiça Gratuita) - Interessado: D3x Gestão de Alta Performance S.a., (Revel) - Ao apelado para, querendo, se manifestar em relação à documentação juntada pela apelante a fim de comprovar sua hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Fonseca da Silva (OAB: 391333/SP) - Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) - 5º andar -
29/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:16
Contrarrazões Juntada
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01/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
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30/04/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 20:25
Apelação/Razões Juntada
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23/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
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22/04/2025 22:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:48
Petição Juntada
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10/04/2025 12:46
Embargos de Declaração Juntados
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10/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
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08/04/2025 16:28
Contestação Juntada
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08/04/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 13:38
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 13:38
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 14:10
Petição Juntada
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25/03/2025 14:08
Petição Juntada
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24/03/2025 18:36
Petição Juntada
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19/03/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 13:05
Petição Juntada
-
21/02/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 16:12
Documento Juntado
-
15/02/2025 01:24
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 07:37
AR Positivo Juntado
-
04/12/2024 07:27
Certidão Juntada
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03/12/2024 16:32
Carta Expedida
-
19/11/2024 16:27
Petição Juntada
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18/11/2024 15:05
Documento Juntado
-
15/11/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 16:24
Documento Juntado
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07/11/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 13:30
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 16:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/10/2024 20:11
Petição Juntada
-
27/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 15:21
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 20:25
Petição Juntada
-
16/09/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 05:37
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
31/05/2024 17:53
Certidão Juntada
-
29/05/2024 18:22
Carta Expedida
-
07/05/2024 09:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/11/2023 08:51
Certidão Juntada
-
31/10/2023 14:35
Carta Expedida
-
09/10/2023 15:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:36
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
25/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 05:11
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 14:27
Petição Juntada
-
15/09/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 18:38
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 18:38
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 16:39
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/09/2023 16:39
Ofício Juntado
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13/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:06
Petição Juntada
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12/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 09:13
Remetido ao DJE
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06/09/2023 22:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 17:05
Pedido de Informações Juntado
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02/08/2023 05:38
AR Positivo Juntado
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01/08/2023 03:36
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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24/07/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 15:07
Remetido ao DJE
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20/07/2023 14:39
Carta Expedida
-
20/07/2023 14:39
Carta Expedida
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20/07/2023 14:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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18/07/2023 19:08
Emenda à Inicial Juntada
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30/06/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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