TJSP - 1019316-50.2024.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Marrone de Castro Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 18:26
Prazo
-
02/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019316-50.2024.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ronaldo Jacomini - Apelado: Armando Cordeiro da Silva -
Vistos.
Em juízo de admissibilidade do recurso de apelação, diante do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça (fl. 216), verifica-se que não houve recolhimento do preparo recursal pela parte apelante e tampouco foram juntados aos autos documentos que comprovam a hipossuficiência econômica alegada.
Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disciplina sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, quando deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
Como é cediço, essa presunção não é absoluta, mas, sim, relativa.
De tal sorte que o §2º, do mesmo dispositivo legal, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido, quando não se verificar elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, devendo, antes de decidir, conceder prazo à parte para comprovação de tais pressupostos.
Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, concedo à parte apelante a oportunidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os seguintes documentos: i) três últimas declarações de Imposto de Renda; ii) extrato dos últimos 60 dias de suas contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, comprovando que abarcam todas as suas contas bancárias pela pesquisa Registrato; iii) três últimas faturas de cartão de crédito de todos os cartões utilizados pela apelante; iv) e outros documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada.
Intime-se. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Ronaldo Jacomini (OAB: 318182/SP) (Causa própria) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - 5º andar -
25/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/06/2025 16:14
Despacho
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
09/04/2025 16:41
Processo Cadastrado
-
09/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
08/04/2025 09:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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