TJSP - 1500176-11.2016.8.26.0238
1ª instância - Sef de Ibiuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 15:24
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001263-88.2018.8.26.0238 (apensado ao processo 1500176-11.2016.8.26.0238) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Viviane Palombo Concilio -
Vistos. 1 - Verifica-se que a execução fiscal está extinta em razão da prescrição.. 2 - A extinção da execução fiscal, por sua vez, configura a perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 4 - Não há condenação em honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública nos casos de reconhecimento de prescrição em execução fiscal, conforme a jurisprudência recente do STJ. 5 - Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP) -
30/06/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:18
Declarada Decadência ou Prescrição
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11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:14
Arquivado Provisoriamente
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29/10/2020 14:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 17:40
Proferido Despacho
-
28/01/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2019 14:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 14:29
Apensado ao processo
-
20/09/2018 16:18
Juntada de Outros documentos
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19/09/2018 16:13
Juntada de Outros documentos
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18/09/2018 17:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2018 18:37
Juntada de Outros documentos
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07/06/2018 18:27
Conclusos para despacho
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07/06/2018 18:24
Convertido o Bloqueio em Penhora
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07/06/2018 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2018 17:46
Bloqueio/penhora on line
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22/03/2018 15:46
Conclusos para decisão
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16/03/2018 08:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2018 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2018 18:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2018 18:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/02/2018 15:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2018 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2018 15:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2017 11:19
Conclusos para despacho
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27/11/2017 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2017 16:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2017 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/05/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2017 16:05
Expedição de Carta.
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26/04/2017 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/03/2017 18:01
Conclusos para decisão
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12/01/2017 09:43
Conclusos para despacho
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17/12/2016 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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