TJSP - 1001492-92.2024.8.26.0414
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:31
Prazo
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22/08/2025 09:31
Prazo
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22/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001492-92.2024.8.26.0414 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apda: Maria Lúcia Inácio de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Bradesco Vida e Previdência S.a. -
Vistos. 1.- MARIA LUCIA INACIO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em decorrência de descontos em sua conta bancária derivados de contrato alegadamente não celebrado.
Pela respeitável sentença de fls. 306/308, cujo relatório adoto, o ilustre Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) determinar o cancelamento dos descontos; e (b) condenar os réus à restituição dos valores em dobro.
Apelam ambas as partes.
A autora, em suas razões de apelação (fls. 311/327), defende caracterizado o dano moral.
Lembra que utiliza sua conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário. É pessoa com diversos problemas de saúde.
Foram realizados descontos indevidos em nome de terceiros.
Necessária a aplicação da teoria do desvio produtivo.
Defende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, utilizando-se como referência os valores da tabela da OAB.
Pede o provimento do recurso.
Os réus, em suas razões de apelação (fls. 336/345), lembram terem deduzido, em contestação, alegação de prescrição.
Aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil (CC).
No mérito, notam que a autora teve longo tempo para buscar solução por meio de canais de atendimento.
Em verdade, ajuíza a presente ação apenas visando a indenização por dano moral.
Não há ilicitude ou prova do alegado dano.
Não é o caso de restituição em dobro, uma vez que inexistente prova de má-fé.
Pede o provimento do recurso.
A autora, em suas contrarrazões de apelação (fls. 351/359), defende que não há que falar em prescrição.
Há ilicitude, uma vez que os descontos em sua conta se deram por conta de apólice em nome de outra pessoa, desconhecida sua.
Afirma ter procurado o Banco diversas vezes, sem solução administrativa.
Deve haver a restituição em dobro dos valores.
Deve ser negado provimento ao recurso dos réus.
Os réus não apresentaram contrarrazões ao recurso da autora.
Recursos tempestivos, preparado o dos réus, e autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 223). É o relatório. 2.- Voto nº 46.987.
Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ramon Giovanini Peres (OAB: 380564/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - 5º andar -
20/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 15:19
Acórdão registrado
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20/08/2025 14:58
Julgado virtualmente
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18/08/2025 17:12
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 15:50
Despacho
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:04
Prazo
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24/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:20
Intimação de Despacho
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21/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 08:57
Prazo
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24/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001492-92.2024.8.26.0414 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Maria Lúcia Inácio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. -
Vistos.
Noto que os réus não foram intimados da publicação da sentença no nome do advogado indicado para recebimento das comunicações (fls. 232, 246 e 310).
Da mesma forma, não foram intimados para apresentação de contrarrazões ao recurso da autora (fl. 330).
A indicação de advogado para recebimento das intimações é faculdade conferida às partes pelo Código de Processo Civil (CPC), art. 272, § 5º.
Desse modo, intimem-se os réus, em nome daquele patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem recurso e/ou contrarrazões ao recurso da autora.
Se houver interposição de apelação pelos réus, intime-se, em seguida, a parte autora para apresentação de contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ramon Giovanini Peres (OAB: 380564/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - 5º andar -
18/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/06/2025 12:09
Despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/05/2025 16:44
Processo Cadastrado
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06/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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06/05/2025 13:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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