TJSP - 1000769-94.2025.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000769-94.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Patricia Huffenbaecher - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA HUFFENBAECHER em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 1331803147-AMD, 0252543894 e 0252544134, bem como a inexistência e inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, nos valores de R$ 73,98, R$ 69,98 e R$ 69,98, respectivamente; b) DETERMINAR à requerida que se abstenha definitivamente de realizar cobranças ou promover qualquer forma de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito relacionadas aos contratos ora declarados nulos, sob pena de multa de R$ 1000,00 (mil reais) por descumprimento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual será corrigido pela taxa Selic desde o arbitramento; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relacionados ao contrato nº 1112601133-AMD, reconhecendo sua validade e exigibilidade.
Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP) -
01/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 10:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:56
Ato ordinatório
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19/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:04
Mudança de Magistrado
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24/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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