TJSP - 1510022-13.2020.8.26.0238
1ª instância - Sef de Ibiuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:32
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1510022-13.2020.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Elcio Ferreira Teodoro -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ADILSON RIBEIRO (OAB 405691/SP) -
30/06/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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21/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 07:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/10/2024 18:58
Suspensão do Prazo
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04/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:44
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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14/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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25/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2024 19:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2022 16:40
Expedição de Carta.
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07/12/2022 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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