TJSP - 2121200-66.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:21
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/07/2025 15:21
Processo encaminhado para o Arquivo
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23/07/2025 15:13
Trânsito em julgado
-
23/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:33
Prazo
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26/06/2025 17:56
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
26/06/2025 17:56
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2121200-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Mariano Rodrigues de Araújo - Agravante: Wallace Rodrigues de Araújo - Agravado: Trans-wm Transportes Rodoviarios Ltda - Me -
Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIANO RODRIGUES DE ARAÚJO e WALLACE RODRIGUES DE ARAÚJO contra a decisão proferida às fls. 424 nos autos da ação de cumprimento de sentença que movem em face de TRANS-WM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., pela qual foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para investigação sobre titularidade de cotas consorciais, bem como de expedição de ofício à Confederação Nacional de Seguros (CNSeg) para obtenção de informações acerca de eventuais previdências privadas, títulos de capitalização e outros produtos financeiros da agravada.
Sustentam, em síntese, que há fundados indícios da existência de cotas de consórcio em nome da agravada, uma vez que, em pesquisa realizada, constatou-se a alienação fiduciária de veículo por meio de administradora de consórcios.
Argumentam que a negativa de expedição de ofício ao Banco Central e à CNSeg representa óbice injustificado à efetividade da execução, pois as informações pretendidas não podem ser obtidas diretamente pelas partes sem intervenção judicial.
Enfatizam que a execução se desenvolve no interesse do credor e que o devedor responde com todos os seus bens.
Requerem a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 31/33).
A agravada, em contraminuta, pugna pelo desprovimento.
Em resumo, sustenta que a reiteração da busca deve ocorrer após decurso de tempo razoável que justifique a possibilidade de alteração da situação fática do devedor, sendo que os agravantes apresentaram apenas meras especulações sem justificativa plausível.
Sustenta que a CNSEG é uma associação civil que reúne federações representativas de empresas dos segmentos de seguros, previdência privada complementar, saúde suplementar e capitalização, sendo que as medidas solicitadas comprometem a boa prestação jurisdicional ao demandar a expedição de inúmeros ofícios sem indícios de utilidade.
Alega ainda que verbas oriundas de previdência privada possuem regra de impenhorabilidade que pode ser relativizada apenas quando esgotadas as tentativas de constrição de outros bens (fls. 36/44). É o relatório. 2.- Voto nº 46.149 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Henrique Custodio Pereira (OAB: 444039/SP) - Sandra Gomes da Cunha Bartholomeu (OAB: 269964/SP) - Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP) - Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - 5º andar -
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:11
Prazo
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23/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:07
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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23/06/2025 10:55
Prazo
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23/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 15:12
Acórdão registrado
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17/06/2025 14:05
Julgado virtualmente
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13/06/2025 12:03
Julgamento Virtual Iniciado
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12/06/2025 19:02
Despacho
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13/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 08:33
Prazo
-
30/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/04/2025 10:53
Liminar
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25/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:21
Distribuído por competência exclusiva
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24/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/04/2025 11:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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