TJSP - 2151002-12.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:43
Processo encaminhado para o Arquivo
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19/07/2025 16:26
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 16:26
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 16:26
Processo encaminhado para o Arquivo
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19/07/2025 16:17
Trânsito em julgado
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 12:00
Prazo
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2151002-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: IVANI MORENO VICENTE - Agravado: Residencial Noruega Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda - Agravado: Condomínio Residencial Noruega -
Vistos. 1.- Anotado a juntada dos documentos de fls. 20/56 e 59/73, em atenção ao determinado a fls. 13/15. 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde o julgamento do recurso.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a tutela antecipada recursal pedida. 3.- Voto nº 46.165. 4.- Conquanto a ser exposta minudentemente no acórdão do julgamento colegiado, a matéria tratada neste recurso não enseja direito à sustentação oral pelas partes, por falta de previsão no art. 937 do CPC e art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP).
São elas: agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória, por ausência de contemplação permissiva, liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e no de inventário (art. 1.015 do CPC).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sufragou entendimento de inexistência de nulidade do julgamento colegiado realizado pela modalidade virtual, mesmo com oposição tempestiva da parte, se não houver comprovação de prejuízo efetivo (REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, v.u., j. em 22/11/2022, em site www.stj.jus.br).
Prevalece a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e da colegialidade.
Inicie-se o julgamento virtual.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de junho de 2025. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcio Santos do Nascimento (OAB: 323074/SP) - 5º andar -
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:37
Prazo
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23/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 15:16
Acórdão registrado
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17/06/2025 14:00
Julgado virtualmente
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16/06/2025 09:18
Julgamento Virtual Iniciado
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14/06/2025 12:11
Despacho
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06/06/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 02:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 10:34
Prazo
-
26/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/05/2025 16:13
Despacho
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20/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 12:14
Processo Cadastrado
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20/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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