TJSP - 1003902-13.2024.8.26.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Lucia Romanhole Martucci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado em
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21/07/2025 15:54
Prazo
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21/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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15/07/2025 21:13
Acórdão registrado
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15/07/2025 17:54
Julgado virtualmente
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10/07/2025 15:24
Julgamento Virtual Iniciado
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03/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:00
Prazo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003902-13.2024.8.26.0483 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Rogerio Ribeiro de Caldas - Apelado: Allianz Seguros S/a. -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo, julgou procedente o pedido da autora para condenar o réu a lhe ressarcir o valor de R$ 2.734,82.
Em razão da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas, despesas e honorários, fixados em 15% do valor atualizado da condenação (fls. 125/131).
Em seu recurso, o réu requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando não ter condições de arcar com as despesas sem prejuízo de sua manutenção.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, busca o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, com a consequente redução proporcional da indenização imposta (fls. 134/141).
A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se ao apelante que trouxesse aos autos cópia de diversos documentos (fls. 166/167).
O apelante peticionou, apresentando parte da documentação.
Acostou carteira de trabalho, demonstrando ausência de registro formal, mas não trouxe documentos esclarecendo de onde aufere a renda necessária para sobreviver ou comprovou a condição de beneficiário de programa de transferência de renda, tal como foi determinado (fls. 171/172).
Juntou extrato bancário de apenas uma conta corrente e fatura de apenas um cartão, mas não demonstrou que tais documentos reflitam a totalidade das contas mantidas, já que não acostou Relatório do Registrato do Banco Central, como foi determinado (fls. 173/213).
Também deixou o apelante de apresentar cópia integral das declarações de imposto de renda prestadas nos últimos 6 (seis) exercícios.
Afora isso, o apelante não trouxe documentos que demonstrassem a piora considerável na sua situação financeira, como também lhe foi determinado, vez que ele não era beneficiário da justiça gratuita, e teve anterior pedido da benesse negado anteriormente.
E, nesse contexto, ressalte-se, conforme já decidido neste E.
Tribunal de Justiça, que a inércia da parte em apresentar, tempestivamente, todos os documentos necessários a respaldar a concessão da benesse pleiteada, constitui motivo suficiente para o indeferimento de tal pleito: Agravo de instrumento - justiça gratuita - execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e rejeitou liminarmente a exceção de executividade - Inexistência de determinação para recolhimento de custas ou despesas processuais pelos executados - Insurgência - Pretensão de reforma integral - Pessoa física - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Pessoa jurídica - Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - Demais questões suscitadas que não podem ser conhecidas - Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida não provido com determinação. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2075045-44.2021.8.26.0000, Relator:Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/5/2021) (realces não originais).
Embargos de declaração.
Ação de Cobrança.
Sentença de procedência.
Inconformismo do autor.
Justiça Gratuita requerida com o recurso.
Oportunidade para a juntada de documentação apta à demonstração da hipossuficiência alegada.
Inércia da parte.
Gratuidade indeferida, com oportunidade para recolhimento do preparo recursal.
Embargos de declaração opostos pelo apelante.
Omissão.
Inocorrência.
Questões suscitadas expressamente analisadas.
Caráter infringente do recurso.
Descabimento.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SP, Embargos de Declaração nº 1121825-21.2019.8.26.0100, Relator:Des.
Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/7/2020) (realces não originais).
Apelação.
Ação monitória.
Sentença que declarou constituído o título executivo judicial, julgando improcedentes os embargos.
Pleito de deferimento da justiça gratuita formulado no recurso tanto pela pessoa física como pela jurídica.
Documentos colacionados aos autos pela pessoa física que não comprovaram a alegada hipossuficiência.
Concedido prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento do preparo.
Inércia da pessoa jurídica.
Deserção.
Ausência de recolhimento do preparo recursal.
Decurso do prazo in albis.
Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal.
Recurso não conhecido. (TJ/SP, Apelação nº 1016148-88.2017.8.26.0482, Relator:Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/4/2020) (realces não originais).
Não fosse a falta de apresentação dos documentos o bastante para indeferir o benefício, no caso, o apelante contratou advogado particular para defender seus interesses no feito.
E, embora não se desconheça que a representação por advogado particular, de forma isolada e hermética, não é motivo suficiente para o indeferimento da benesse, conforme artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, esta situação pode ser analisada holisticamente e em cotejo com os demais elementos de cognição dos autos e indicar que, realmente, a postulante não faz jus ao benefício.
Sobre o tema, cabe transcrever trecho do bem fundamentado voto proferido pela insigne Desembargadora Hertha Helena de Oliveira em situação análoga: [...] O fato isolado da agravante contratar advogado, não é prova de que possua boas condições financeiras.
No entanto, para pessoas claramente necessitadas, o estado coloca a Defensoria Pública à disposição.
Se o agravante dispensou o atendimento da Defensoria Pública é porque sua condição financeira não comporta assistência daquele órgão, que atende às pessoas que tenham um ganho de até três salários-mínimos, o que revela sua possibilidade financeira. [...] (trecho extraído do voto do agravo de instrumento nº 2283033-35.2021.8.26.0000, julgado em 10/12/2021 pela 2ª Câmara de Direito Privado - realces não originais).
Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Humberto Pedrosa Santos (OAB: 439777/SP) - Rebecca Micheski Ribeiro Hass (OAB: 345872/SP) - 5º andar -
17/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 17:14
Despacho
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12/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:25
Prazo
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04/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
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29/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/05/2025 11:23
Despacho
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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20/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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15/05/2025 14:34
Processo Cadastrado
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14/05/2025 13:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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