TJSP - 0012657-15.2013.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0012657-15.2013.8.26.0229 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: William Nezu Doi - Apelado: Adara Distribuidora de Veículos Ltda.adara Distribuidora de Veiculos -
Vistos. 1.
Fls. 401/416: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 386/389, aclarada a fls. 398) que julgara improcedente a ação principal.
Postula o autor/apelante, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. 2.
Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria.
Tal concessão, sem base probatória, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição).
Isso porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Na peculiaridade dos autos, o pedido de gratuidade foi realizado perante o juízo de primeiro grau quando do ajuizamento da demanda e, após determinação para complementação da prova literal (fl. 37), a parte preferiu recolher as custas iniciais (fl. 41), no valor de R$ 667,26.
Trata-se de evidente ato incompatível com o próprio pedido de gratuidade.
O pedido fora renovado nas razões deste recurso, sendo que o apelante colacionou os holerites relativos aos meses de outubro a dezembro do ano de 2024 e os extratos do Banco Itaú, período de outubro a dezembro de 2024.
No entanto, os extratos juntados indicam que exisste outra conta de titularidade da parte, vez que há transferência via Pix para, ao menos, mais uma conta diversa em nome do apelante, cuja movimentação é desconhecida por este juízo.
E não há justificativa para a ocultação do documento.
Ademais, a pretensão fora formulada sob o fundamento de que a parte recebe mensalmente valores pouco superiores a 3 salários mínimos, de forma que o pagamento do preparo comprometeria o sustento de sua família, mas sequer há menção acerca da renda mensal à época do ajuizamento da ação de forma a comparar e comprovar a alteração, para pior, da sua capacidade financeira.
Crave-se que, dado o momento processual em que apresentada a pretensão e tendo sido recolhidas as custas perante o juízo de primeiro grau, cabe à parte interessada a comprovação a alteração da capacidade financeira e situação econômica consideravelmente pior.
Aliás, não fora trazida prova documental suficiente, apta corroborar a alegada impossibilidade financeira, salientando-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade.
Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção.
Após, tornem-me conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Luis Marcelo Machado Gordo (OAB: 421455/SP) - Larissa de Angelis Gordo (OAB: 483699/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - 5º andar -
13/03/2025 11:35
Ato ordinatório
-
12/03/2025 17:55
Petição Juntada
-
19/02/2025 00:00
Publicação
-
18/02/2025 05:36
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 13:55
Ato ordinatório
-
11/02/2025 10:15
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:00
Publicação
-
30/01/2025 00:10
Remetidos os Autos
-
29/01/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 14:00
Conclusos
-
28/01/2025 13:59
Expedição de documento
-
22/01/2025 15:11
Petição Juntada
-
21/01/2025 14:12
Expedição de documento
-
14/01/2025 15:59
Petição Juntada
-
14/01/2025 03:10
Publicação
-
13/01/2025 00:11
Remetidos os Autos
-
11/01/2025 09:41
Julgada improcedente a ação
-
12/12/2024 12:00
Conclusos
-
12/12/2024 12:00
Expedição de documento
-
04/12/2024 09:35
Petição Juntada
-
27/11/2024 14:58
Petição Juntada
-
02/11/2024 00:26
Publicação
-
01/11/2024 12:03
Remetidos os Autos
-
01/11/2024 11:33
Ato ordinatório
-
22/10/2024 12:39
Petição Juntada
-
15/10/2024 16:21
Petição Juntada
-
14/10/2024 16:43
Expedição de documento
-
11/10/2024 14:35
Petição Juntada
-
11/10/2024 08:15
Petição Juntada
-
25/09/2024 23:00
Publicação
-
25/09/2024 09:06
Remetidos os Autos
-
24/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 08:58
Conclusos
-
19/09/2024 13:34
Petição Juntada
-
19/09/2024 13:32
Petição Juntada
-
16/09/2024 18:17
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:00
Publicação
-
05/09/2024 00:26
Remetidos os Autos
-
04/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:02
Conclusos
-
26/08/2024 11:38
Petição Juntada
-
05/08/2024 22:01
Publicação
-
05/08/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
02/08/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 10:35
Conclusos
-
30/07/2024 16:21
Petição Juntada
-
25/07/2024 11:35
Documento Juntado
-
25/07/2024 11:34
Documento Juntado
-
25/07/2024 11:33
Expedição de documento
-
26/06/2024 00:00
Publicação
-
25/06/2024 05:36
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:30
Conclusos
-
23/01/2024 17:11
Petição Juntada
-
17/01/2024 12:49
Petição Juntada
-
17/01/2024 01:15
Publicação
-
16/01/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
15/01/2024 15:41
Ato ordinatório
-
15/01/2024 15:38
Expedição de documento
-
15/01/2024 15:30
Documento Juntado
-
08/12/2023 15:57
Petição Juntada
-
01/12/2023 13:26
Petição Juntada
-
10/11/2023 04:25
Publicação
-
09/11/2023 13:33
Remetidos os Autos
-
09/11/2023 12:36
Ato ordinatório
-
02/09/2023 07:40
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2023 10:00
Remetidos os Autos
-
17/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:16
Autos entregues em carga
-
18/11/2022 10:12
Ato ordinatório
-
19/10/2022 11:15
Petição Juntada
-
29/09/2022 01:30
Publicação
-
28/09/2022 05:37
Remetidos os Autos
-
27/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 20:00
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:00
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/08/2021 20:00
Ato ordinatório
-
03/08/2021 20:00
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/08/2021 20:00
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/08/2021 20:00
Remetidos os Autos
-
27/07/2021 17:06
Petição Juntada
-
11/06/2021 13:42
Ato ordinatório
-
09/06/2021 10:05
Publicação
-
07/06/2021 15:34
Remetidos os Autos
-
01/06/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 23:34
Recebidos os autos
-
21/05/2021 23:34
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/05/2021 23:34
Ato ordinatório
-
21/05/2021 23:34
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/05/2021 23:34
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/05/2021 23:34
Remetidos os Autos
-
09/11/2020 17:26
Expedição de documento
-
18/09/2019 14:38
Expedição de documento
-
18/09/2019 09:41
Petição Juntada
-
10/05/2019 10:01
Expedição de documento
-
09/05/2019 12:40
Expedição de documento
-
09/05/2019 10:21
Expedição de documento
-
15/10/2018 16:42
Expedição de documento
-
06/09/2018 16:37
Petição Juntada
-
04/07/2018 09:19
Ato ordinatório
-
19/04/2018 10:15
Recebidos os autos
-
12/04/2018 10:07
Publicação
-
11/04/2018 11:51
Remetidos os Autos
-
11/04/2018 09:15
Recebidos os autos
-
11/04/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 13:47
Expedição de documento
-
15/01/2018 11:52
Expedição de documento
-
15/01/2018 11:52
Expedição de documento
-
17/10/2017 16:43
Petição Juntada
-
14/09/2017 11:40
Ato ordinatório
-
14/09/2017 10:06
Publicação
-
13/09/2017 11:36
Remetidos os Autos
-
12/09/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 13:43
Recebidos os autos
-
17/08/2016 12:34
Remetidos os Autos
-
17/08/2016 12:03
Petição Juntada
-
15/08/2016 15:04
Ato ordinatório
-
15/08/2016 14:27
Recebidos os autos
-
03/08/2016 10:09
Autos entregues em carga
-
27/07/2016 10:18
Ato ordinatório
-
26/07/2016 11:49
Publicação
-
25/07/2016 12:33
Remetidos os Autos
-
22/07/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 14:31
Expedição de documento
-
21/07/2016 14:24
Petição Juntada
-
21/07/2016 14:24
Petição Juntada
-
14/06/2016 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2016 13:04
Remetidos os Autos
-
13/06/2016 09:57
Ato ordinatório
-
10/06/2016 17:48
Expedição de documento
-
10/06/2016 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 16:55
Recebidos os autos
-
07/06/2016 10:34
Conclusos
-
27/04/2016 13:24
Expedição de documento
-
27/04/2016 13:21
Petição Juntada
-
27/04/2016 13:21
Petição Juntada
-
01/04/2016 14:48
Publicação
-
30/03/2016 14:33
Remetidos os Autos
-
29/03/2016 15:58
Ato ordinatório
-
29/03/2016 15:28
Expedição de documento
-
29/03/2016 15:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/03/2016 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2016 10:43
Conclusos
-
09/03/2016 13:20
Petição Juntada
-
09/03/2016 13:20
Petição Juntada
-
09/03/2016 13:19
Petição Juntada
-
09/03/2016 13:00
Petição Juntada
-
24/07/2015 11:04
Publicação
-
23/07/2015 11:02
Remetidos os Autos
-
22/07/2015 17:08
Ato ordinatório
-
22/07/2015 16:24
Expedição de documento
-
22/07/2015 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2015 08:50
Petição Juntada
-
09/05/2015 08:50
Petição Juntada
-
13/04/2015 16:36
Recebidos os autos
-
07/04/2015 09:17
Autos entregues em carga
-
01/04/2015 11:19
Publicação
-
31/03/2015 09:13
Remetidos os Autos
-
30/03/2015 14:37
Ato ordinatório
-
30/03/2015 14:34
Ato ordinatório
-
26/03/2015 14:00
Expedição de documento
-
26/03/2015 13:54
Petição Juntada
-
26/03/2015 13:53
Petição Juntada
-
26/03/2015 13:51
Petição Juntada
-
26/03/2015 13:51
Petição Juntada
-
26/03/2015 13:50
Mandado devolvido
-
28/11/2014 10:46
Ato ordinatório
-
18/11/2014 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 13:49
Conclusos
-
11/09/2014 18:22
Petição Juntada
-
18/08/2014 16:02
Petição Juntada
-
10/10/2013 17:43
Ato ordinatório
-
10/10/2013 11:06
Publicação
-
08/10/2013 17:36
Remetidos os Autos
-
08/10/2013 11:50
Recebidos os autos
-
08/10/2013 10:55
Recebidos os autos
-
02/10/2013 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2013 10:06
Conclusos
-
25/09/2013 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2013 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/09/2013 17:47
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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