TJSP - 1002458-62.2024.8.26.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romolo Russo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 14:25
Prazo
-
24/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002458-62.2024.8.26.0347 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Roka Operadora de Turismo Ltda - Apelante: Everton Cristiano Mendes Germano - Apelante: Juliana Mendes Germano - Me - Apelada: Aparecida de Fátima da Silva Bossini - Apelada: Fatima Teresinha Enge Lazari - Apelado: Antonio Carlos de Lazari - Apelada: Gilceleia Aparecida Francischini Cicogna - Apelado: Orlando Cicogna Junior - Apelada: Juliana da Silva Brabo - Apelada: Luciana Sandim Mano Orlando - Apelado: Claudio Francisco Orlando - Apelada: Maria Cristina Gamberini Barbosa - Apelado: Adão Aparecido Barbosa - Apelado: Regina dos Santos Cândido - Apelado: Aparecido Sidnei Candido - Apelada: Nelci Elizabeth Francischini - Apelado: Adriano Aparecido Bossini -
Vistos.
Fls. 517/529 (recurso de apelação dos réus): A fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade formulado somente nesta fase recursal fora determinada a complementação da prova literal (fls. 570/571).
Os apelantes, contudo, quedaram-se inertes (fls. 573).
Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual.
Na peculiaridade dos autos, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração da situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente.
Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento da ação ou defesa, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior.
Na hipótese, a par da determinação para complementação da prova, nos termos do que dispõe o art. 99, § 2° do CPC, os apelantes sequer se manifestaram nos autos.
Dentro desse espelho fático tem-se por elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos apelantes e lhes concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção.
Após, tornem-me conclusos para julgamento.
Int.
São Paulo, 18 de junho de 2025.
RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Elaine Alves da Silva (OAB: 370035/SP) - Adriana Alves (OAB: 317628/SP) - Edson Pereira Fernandes (OAB: 339645/SP) - Marcos Roberto Garcia (OAB: 132221/SP) - Fernando Jesus Garcia (OAB: 225688/SP) - 5º andar -
18/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/06/2025 11:35
Despacho
-
13/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 17:36
Prazo
-
27/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/05/2025 16:27
Despacho
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 10:16
Processo Cadastrado
-
12/05/2025 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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