TJSP - 1036061-20.2022.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1036061-20.2022.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Colepav Ambiental Ltda. - Apelante: Concrepav S/A - Participação e Administração - Apelante: Mineracao do Vale Ltda - Apelante: Pav Mix Industria e Comercio de Argamassa Ltda - Apelante: Pedra da Mata Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Schiavinatto Gerenciamento, Coleta e Transportes de Resíduos Ltda- Epp - Apelado: Martins Lucas Sociedade de Advogados -
Vistos.
Fls. 319/330: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 305/308), que julgara procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar ao escritório autor os honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença.
Postulam as rés apelantes Colepav Ambiental e outras, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual.
Anoto oferta de contrarrazões, com impugnação ao pedido de gratuidade (fls. 399/410).
Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria.
Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do pedido.
No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib.
Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31).
Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel.
Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000.
A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C.
STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na peculiaridade dos autos, observa-se que a parte apelante, composta exclusivamente por pessoas jurídicas, a par do quanto indicado nas razões de recurso, não demonstrara a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo.
Com efeito, as rés requereram, no corpo do recurso de apelação, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, juntando documentos contábeis relativos aos anos de 2021 e 2022 da empresa Colepav (fls. 341/340), certidão na qual constam os processos trabalhistas que tramitam a seu desfavor (fls. 341/350), decisões na qual há deferimento da Justiça gratuita em 2023 (fls. 351/360, 371/380 e 381/394) e documentos relativos a renegociações de dívidas (fls. 361/370), todos referentes apenas à apelante Colepav.
Anoto que até mesmo as decisões nas quais a apelante obteve a benesse da gratuidade fazem referência às perdas ocorridas durante a pandemia, fundadas nos documentos contábeis cujo período é o mesmo indicado nestes autos, os quais são utilizados novamente pela parte (menção específica às fls. 374 e 385).
Obviamente, decorridos mais de 2 anos, a documentação apresentada já não possui valor probatório, sobretudo porque os efeitos da pandemia, há muito, já se foram dissipando e a empresa se mantém ativa.
Tal conduta tisna a boa-fé processual.
Nota-se que, ainda, que nada há com relação às demais apelantes, sendo notório o dever das partes de recolher o preparo conjuntamente, especialmente sendo possível o rateio da despesa.
E não é só.
O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00, com o preparo correspondente a R$ 400,00, quantia que não se mostra elevada.
Portanto, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica das apelantes, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida.
Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, tornem-me conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - 5º andar -
04/04/2025 19:26
Contrarrazões Juntada
-
12/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 11:06
Apelação/Razões Juntada
-
12/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 19:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/02/2025 16:40
Conclusos para Sentença
-
29/01/2025 05:44
Embargos de Declaração Juntados
-
10/01/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
27/12/2024 14:32
Julgada Procedente a Ação
-
13/12/2024 14:28
Mudança de Magistrado
-
13/12/2024 12:34
Conclusos para Sentença
-
10/12/2024 20:25
Petição Juntada
-
04/12/2024 12:38
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 09:07
Especificação de Provas Juntada
-
08/11/2024 05:35
Réplica Juntada
-
17/10/2024 20:38
Petição Juntada
-
15/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
18/09/2024 22:26
Contestação Juntada
-
28/08/2024 11:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/08/2024 11:06
Mandado Juntado
-
11/07/2024 09:12
Mandado de Citação Expedido
-
25/06/2024 15:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/06/2024 04:25
Petição Juntada
-
10/06/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 05:52
Petição Juntada
-
24/05/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:16
Petição Juntada
-
08/12/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 12:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/12/2023 12:47
Mandado Juntado
-
12/11/2023 18:32
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 16:19
Mandado Expedido
-
27/09/2023 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 08:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/09/2023 08:40
Mandado Juntado
-
21/09/2023 06:45
Petição Juntada
-
21/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 15:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2023 16:42
Mandado Expedido
-
29/08/2023 16:42
Mandado Expedido
-
18/08/2023 10:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/06/2023 08:15
Petição Juntada
-
02/06/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 14:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/05/2023 01:17
Suspensão do Prazo
-
12/05/2023 09:26
Mandado de Citação Expedido
-
02/02/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2023 06:09
Petição Juntada
-
12/01/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 11:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/12/2022 16:07
Mandado de Citação Expedido
-
06/12/2022 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2022 08:25
Petição Juntada
-
20/11/2022 21:22
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/10/2022 22:28
AR Positivo Juntado
-
22/10/2022 22:28
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
22/10/2022 22:27
AR Positivo Juntado
-
22/10/2022 22:27
AR Positivo Juntado
-
22/10/2022 22:27
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
10/10/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 12:14
Carta Expedida
-
07/10/2022 12:14
Carta Expedida
-
07/10/2022 12:14
Carta Expedida
-
07/10/2022 12:14
Carta Expedida
-
07/10/2022 12:13
Carta Expedida
-
07/10/2022 12:13
Carta Expedida
-
07/10/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 15:17
Recebida a Petição Inicial
-
06/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:36
Expedição de documento
-
19/08/2022 18:26
Embargos de Declaração Juntados
-
19/08/2022 17:56
Petição Juntada
-
11/08/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 05:18
Remetido ao DJE
-
09/08/2022 16:10
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 20:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1130113-50.2022.8.26.0100
Drako Motors Veiculos LTDA.
Caoa Montadora de Veiculos S/A
Advogado: Jader Garcia dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 12:31
Processo nº 1130113-50.2022.8.26.0100
Drako Motors Veiculos LTDA.
Caoa Montadora de Veiculos S/A
Advogado: Arlei Dias dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 10:26
Processo nº 1001304-73.2024.8.26.0067
Banco Bradesco S/A
Marcio Hortense
Advogado: Marcelo Augusto de Souza Garms
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 16:50
Processo nº 1048588-75.2024.8.26.0100
Lindolfo Antonio Alves Neto
Codecs Holding e Solucoes Digitais de Ma...
Advogado: Leandro Alvarenga Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 19:01
Processo nº 0000562-65.2024.8.26.0067
Andrea Luci Martelli
Eric Pereira Martins
Advogado: Danilo Mariano de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 12:11