TJSP - 1003209-26.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:38
Expedição de Carta.
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18/07/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 06:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:04
Expedição de Carta.
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24/06/2025 09:04
Expedição de Carta.
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24/06/2025 09:03
Expedição de Carta.
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24/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003209-26.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Marco Antonio Jarduli - - Josimara Rosa Jarduli -
Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- Os autores afirmam ser proprietários do imóvel registrado sob a Matrícula nº 12.217 no Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 53/57), o qual confronta com o imóvel do corréu Paulo cadastrado, porém, em nome da corré Dalva junto ao município (fls. 58/60) e com o imóvel da corré Mônica (fls. 61/63).
Alegam que o imóvel de Paulo não possui sistema adequado de contenção de águas pluviais, ocasionando o escoamento da água em direção ao muro pertencente a Mônica.
Este, por sua vez, exerce sobrecarga sobre o muro do dormitório dos autores, ao qual é contíguo.
Em razão disso, o imóvel dos autores apresenta trincas, mofo, descascamento e risco de desabamento, conforme atestado em laudo técnico elaborado por profissional de sua confiança.
Requerem em sede de tutela de urgência, a concessão das seguintes medidas: (i) imediata remoção da terra em excesso e impermeabilização do muro da corré Mônica para cessar a infiltração que compromete a estrutura do imóvel dos autores; (ii) a imposição ao corréu Paulo a adotar medidas para drenagem adequada das águas pluviais para impedir novas infiltrações no imóvel ds autores (fls. 9).
O laudo técnico elaborado pelo engenheiro civil contrato pelo autor identifica e descreve as avarias presentes no imóvel objeto da lide, constatando "fissuras, descascamento, trincas e desagregamento das tintas, enrugamento, bolhas e empenamento da janela" (fls. 21).
O perito estabelece correlação entre as patologias verificadas e a configuração topográfica do terreno baldio adjacente, bem como a ação das águas pluviais que percorrem o terreno e se infiltram sob o muro da corré Mônica, gerando sobrecarga estrutural na parede do dormitório do imóvel do autor.
Segundo o laudo: "A umidade é a principal causa da fissura acima, a mesma está ocorrendo devido ao acúmulo de água pluvial que vem do terreno baldio, este terreno sem benfeitoria, e em declive, faz divisa com o terreno do sr.
Marcos e Sra.
Mônica, a cada chuva que ocorre, avançam as patologias na residência, pois está infiltrando por baixo do muro da Sra Mônica e este muro está sofrendo e descarregando as cargas na parede do dormitório do sr.
Marcos" (fls. 22/23).
Não obstante o diagnóstico das patologias e sua provável origem, o próprio engenheiro reconhece a necessidade de análise mais aprofundada para identificar adequadamente as causas e evitar danos maiores: "Em se tratamento de patologias deste nível, para corrigir e fazer os reparos necessários, é de suma importância uma análise mais aprofundada para chegar na causa e evitar prejuízo maior" (fls. 30/31).
Em passagem posterior, o laudo revela que as infiltrações decorrentes das águas pluviais provenientes do terreno baldio podem não constituir a única causa das patologias observadas.
O perito indica a possível necessidade de reforço estrutural no imóvel do autor e de análise técnica específica do muro de arrimo da corré Mônica: "Conclui-se que as infiltrações que não estão sendo sanadas, estão cada dia aumentando o risco inclusive da parte do dormitório do Sr.Marcos vir a colapsar.
Ainda que resolvendo as causas de infiltração no terreno baldio do vizinho, importante salientar que a residência do sr.
Marcos deverá ter uma análise para proceder com um reforço estrutural, e o muro de arrimo da srª Mônica, deverá também ter uma análise técnica para detectar o quanto está comprometendo em relação a casa do sr.
Marcos" (fls. 38).
Não obstante, os elementos probatórios já carreados aos autos demonstram com suficiente clareza que as águas pluviais provenientes do terreno baldio, em razão de sua declividade e ausência de benfeitorias adequadas, constituem causa direta das infiltrações que comprometem a estrutura do imóvel do autor.
Nesse contexto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida, e determino ao proprietário do terreno baldio que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente as obras necessárias para cessar definitivamente as infiltrações de águas pluviais que atingem o imóvel do autor, mediante: a) Sistema adequado de drenagem superficial no terreno baldio, com direcionamento apropriado das águas pluviais para evitar seu acúmulo junto aos imóveis vizinhos; b) Outras medidas técnicas que se mostrarem necessárias para eliminar o problema na sua origem, conforme orientação de profissional habilitado.
O descumprimento da presente determinação sujeitará o responsável à multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo da execução específica das obras por terceiros, às expensas do obrigado, e da responsabilização pelos danos que vierem a ser apurados. 3.
Reconheço, ainda, que as precipitações pluviométricas podem intensificar o processo degenerativo das condições estruturais do imóvel do autor.
O laudo é categórico ao evidenciar a progressão acelerada das patologias: "Abaixo imagens da visita realizada em 10 de fevereiro do presente ano, onde detectamos aumento de todas as patologias.
A vistoria realizada em caráter de urgência se deu, pois na semana anterior, ocorreram muitas chuvas, assim, houve uma abertura significativa nas trincas.
Dessa forma, o Sr.
Marcos foi orientado a interditar sua residência, procurando a defesa civil municipal, pois um possível colapso, é eminente" (fls. 30).
O agravamento documentado das avarias, aliado ao risco iminente de colapso estrutural, justifica plenamente a adoção da providência cautelar de antecipação da realização da prova pericial, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil.
A medida revela-se não apenas adequada, mas imprescindível, considerando a natureza da demanda e a possibilidade concreta de deterioração irreversível das condições probatórias.
A urgência na produção da prova pericial decorre da própria dinâmica dos fatos, uma vez que as intempéries continuam a acelerar o processo degenerativo da estrutura, podendo comprometer definitivamente a análise técnica das causas originárias das patologias.
Por conseguinte, determino a providência cautelar de antecipação da realização da prova pericial, com fundamento nos artigos 301 e 297 do Código de Processo Civil.
Nomeio como perito judicial o engenheiro civil Alexandre Breve Coral, profissional habilitado para proceder à análise técnica especializada.
Para orientar adequadamente o trabalho pericial e esclarecer os pontos controvertidos essenciais à solução da lide, formulo os seguintes quesitos: a) O imóvel do autor apresenta patologias estruturais? Em caso positivo, descreva-as detalhadamente e classifique sua gravidade; b) Quais são as causas efetivas das patologias identificadas, considerando todos os fatores contributivos? c) A correção definitiva das patologias demanda necessariamente a execução de obras nos imóveis vizinhos? d) Especifique as obras necessárias em cada imóvel vizinho, discriminando materiais, técnicas construtivas e estimativa de custos para sua execução; e) Quais intervenções são indispensáveis no imóvel do autor para a correção integral das patologias? Apresente orçamento estimativo detalhado para a realização destas obras Aguarde-se o prazo do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, o que deverá ser certificado.
O currículo do perito e a prova de especialização estão disponíveis no Portal Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 4.
Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP) -
23/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 05:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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