TJSP - 1021089-31.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1021089-31.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria José da Silva Reis -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
A alegação feita na inicial da ação de despejo é a de que não houve pagamento de aluguéis no período descrito.
Pelo que se vê, no contrato de locação celebrado entre as partes não há qualquer das garantias previstas no artigo 37, da Lei nº 8.245/91.
Em sendo assim, defiro o pedido feito na inicial, para o fim de que a parte ré seja intimada a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, devendo ser expedido o mandado tão logo preste a parte autora caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Intimada a ré para desocupação, e vindo aos autos a notícia que não cumpriu a ordem, fica desde já deferida a expedição de mandado de despejo coercitivo, autorizado reforço policial e arrombamento, caso necessário.
Fica a locatária cientificada que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos ou comprovar que está em dia com os pagamentos.
Cite-se e intime-se para contestar a ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
A expedição do mandado fica condicionada ao depósito do caução pelo autor.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: ALEX FRANCISCO SILVA FONSECA (OAB 354425/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001807-24.2025.8.26.0602
Airton Sebastiao Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Sitta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 09:45
Processo nº 1000901-90.2025.8.26.0222
Geraldo Antonio Barroso
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Daniela Di Fogi Carosio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 14:14
Processo nº 1000038-36.2022.8.26.0127
Banco J. Safra S/A
Wesley Aparecido Ribeiro Barros
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2022 10:01
Processo nº 0004972-61.1997.8.26.0602
Spl Construtora e Pavimentadora LTDA
SBA Comercio e Representacao LTDA
Advogado: Sandra Marques Brito Unterkircher
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/1997 16:24
Processo nº 0000605-46.2024.8.26.0602
Zilfa Maria Moreira de Almeida
Riaam Brasil- Rede Ibero-Americana de As...
Advogado: Marcio Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2022 17:15