TJSP - 1023454-58.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1023454-58.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roseli Muniz Ferreira -
Vistos. 1)- Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anotada. 2) Trata-se de ação autônoma para produção antecipada de provas, ajuizada nos moldes do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os documentos carreados à inicial evidenciam a existência de vínculo contratual entre as partes, cujo teor o autor afirma não conhecer.
Assim, com fulcro no art. 381, inc III, do CPC, e preenchidos os requisitos previstos no artigo 396 e 397 do mesmo diploma legal, cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos requeridos na inicial ou justificar, comprovadamente, eventual impossibilidade, sob as penas da lei. À luz do art. 382, §4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário ou para justificar as razões da não apresentação do documento.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC.
CONTRADITÓRIO.
VULNERAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 2.
O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. 3.
Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório.
A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado.
Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendose permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4.
Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5.
As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7.
Recurso especial provido." (RESP 2037088/SP; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/03/2023).
Ficam as partes cientes, desde logo, que, neste procedimento, o juiz não pronunciará sobre a ocorrência/inocorrência de fatos ou sobre suas consequências jurídicas.
Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
01/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:04
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 23:04
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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