TJSP - 1023555-95.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1023555-95.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Hm05 Parque dos Pássaros -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Porém, no curso do processo, nada impede que as partes tentem uma conciliação.
Providencie a parte autora o recolhimento necessário para citação por mandado.
Considerando que o endereço do executado é o da própria unidade condominial geradora do débito, impõe-se que a citação seja feita por oficial de justiça, haja vista eventual citação por carta recebida por funcionário da portaria não será considerada válida.
Com efeito, sendo o AR recebido por empregado do próprio condomínio credor, não há como aplicar-se a regra do artigo 248, §4º do Código de Processo Civil, dado o evidente conflito de interesses a comprometer a higidez presumida do ato.
Assim, após o recolhimento das diligências, cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO VICENTE DE CASTRO (OAB 49744/PR) -
01/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 23:05
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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