TJSP - 1017758-20.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017758-20.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio Silva Cunha - - Conceiçao Selma da Silva Cunha - Rosa Ana da Silva de Araujo Santos - - Eder Araujo Santos - - Ewerton Araujo Santos -
Vistos.
Os embargos de declaração não se prestama reabrir a discussão sobre tema a partir do mero inconformismo da parte.
O exame analítico do tema em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93 da CF c/c § 1º do art. 489 do CPC no qual o órgão julgador declina todos os elementos que formaram o seu convencimento exaure a prestação jurisdicional.
Desta feita não se justifica o reexame da tese de defesa, responsabilidade civil do advogado Edson Valentim Maia.
Sendo assim nego acolhimento ao recurso, mantida a sentença tal como está lançada.
Intime-se. - ADV: EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), WILSON PINHEIRO ROSSI (OAB 372577/SP), WILSON PINHEIRO ROSSI (OAB 372577/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), WILSON PINHEIRO ROSSI (OAB 372577/SP) -
02/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017758-20.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio Silva Cunha - - Conceiçao Selma da Silva Cunha - Rosa Ana da Silva de Araujo Santos - - Eder Araujo Santos - - Ewerton Araujo Santos -
Vistos.
Antonio Silva Cunha e Conceição Selma da Silva Cunha movem ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, contra Rosa Ana da Silva de Araujo Santos, Eder Araujo Santos e Ewerton Araujo Santos sob os seguintes fundamentos a seguir expostos.
Segundo consta os autores adquiriram dos réus o imóvel descrito na petição inicial, melhor descrito às páginas 02, pelo preço de R$ 177394,00.
Por intermédio das cláusulas 4, 11 e 12 eles se obrigaram a prestar toda e qualquer assistência, bem como a presença se solicitado for para regularização e/ou transferência definitiva dos direitos sobre o imóvel.
Os autores ainda destacam o caráter irrevogável/irretratável do compromisso particular, além do pagamento de multa de 30% do preço de venda àquele que descumprir alguma das cláusulas.
Considerando a integral liquidação do preço e a recusa dos réus em outorgar o título de domínio os autores perseguem o fiel cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 53218,20, equivalentes a trinta por cento do preço de venda.
Os réus ofertaram defesa na qual aduzem que o patrono dos autores era contador do pai deles.
Por esta confiança ele foi contratado para proceder ao inventário do "de cujus", optando pelo formato extrajudicial, excluindo por conta própria o imóvel objeto desta demanda.
Na verdade ele recebeu referido bem como pagamento pelos serviços advocatícios que prestou e intermediou a venda para os autores.
Recebeu o preço de forma integral e agora deseja esquivar-se de qualquer compromisso alegando que há recusa em proceder a transferência.
Os requeridos insistem que o advogado deu causa ao processo na medida em que tinha total ciência da prévia necessidade da unificação de matrículas.
Reportam-se ao processo movido contra o advogado na Turma de Ética e Disciplina da OAB em razão dos prejuízos que sofreram pela conduta lesiva dele.
Prosseguem afirmando que se mostra inviável a sobrepartilha para incluir o imóvel em exíguos trinta dias, postulando pela concessão de maior prazo.
Retomam o argumento de que o advogado Edson Valentim Maia deve compor a lide e finalizam pela improcedência.
Houve réplica, acompanhada de novos documentos, acerca dos quais os réus se pronunciaram.
Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Em caráter preliminar: mantenho a concessão de gratuidade aos requeridos porque a renda individual de cada um não chega a dois salários mínimos.
A pobreza está bem comprovada e autoriza a mantença da benesse.
Mérito: Cabível o julgamento antecipado porque a prova é exclusivamente documental.
Como já relatei o patrono contratado pelos autores recebeu poderes outorgados pelos réus para proceder ao inventário do espólio de Antonio de Araújo, titular dos direitos sobre o imóvel compromissado aos autores.
Também é certo que o bem foi dado ao advogado como dação em pagamento dos honorários equivalentes a seis por cento do monte mor. (páginas 74/77) Mas ao contrário do que entendem os requeridos não há com atribuir ao patrono qualquer responsabilidade haja vista que eles se obrigaram voluntariamente a outorgar a escritura após terem firmado o instrumento particular, do qual nada constou acerca da necessidade da sobrepartilha ou unificação de matrículas. (páginas 20/25) Tais óbices não podem ser aceitos como escusas porque foram omitidos do instrumento de contrato, que faz lei entre as partes.
Mostra-se imperioso reconhecer que os réus estão em mora no que se refere a obrigação assumida.
Por fim entendo que os requeridos também se submetem ao pagamento da multa prevista na cláusula décima segunda porque descumpriram a cláusula que prevê a obrigatoriedade de outorga da escritura.
Ante o exposto julgo procedente o pedido para impor aos réus o cumprimento de obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura do imóvel compromissado aos autores no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada ao preço de venda.
Condeno os réus a pagarem aos autores o importe de R$ 53218,20, que serão corrigidos pelo IPCA a partir do ajuizamento e de juros moratórios calculados pela taxa Selic desde a citação válida.
No computo dos juros será abatido o IPCA.
Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno os vencidos ao pagamento das custas e honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade.
Intime-se. - ADV: EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), WILSON PINHEIRO ROSSI (OAB 372577/SP), WILSON PINHEIRO ROSSI (OAB 372577/SP), WILSON PINHEIRO ROSSI (OAB 372577/SP) -
23/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 07:57
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 04:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/12/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 17:56
Recebida a Petição Inicial
-
10/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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