TJSP - 2092536-25.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cynthia Thome
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2092536-25.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Jose Roberto de Novais - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessada: Sumico Shibata - Interessada: Neide Assako Hamamoto -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos JOSÉ ROBERTO DE NOVAIS, contra o v.
Acórdão proferido às fls. 85/91.
Alega que o aresto incorreu em contradição quando exigiu a "prova de propriedade" (matricula registrada), do Agravante, quando: (i) a sua posse é incontroversa e demonstrada nos autos; (ii) os atuais herdeiros proprietários/possuidor anuíram com o levantamento dos valores; e (iii) o próprio Decreto-Lei 3.365/41, em seu art. 34-A, permite o levantamento integral da indenização mediante a comprovação da posse desde que não haja dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.
Também sustenta a ocorrência de omissão pelo acórdão tanto quanto à violação ao Princípio da Justa Indenização como no tocante à manifestação do assistente técnico do embargado.
Entende que houve omissão quanto a violação ao Princípio da Justa Indenização pois está sendo privado da justa contraprestação pela expropriação, enquanto o DER/SP já se encontra na posse do imóvel há mais de 4 (quatro) anos, utilizando-o para fins de interesse público.
Não obstante, afirma, ainda nesse sentido, que a manutenção do acórdão embargado lhe perpetua uma situação de manifesta injustiça e grave prejuízo financeiro, porquanto tem o direito de receber a devida indenização pela desapropriação o mais rápido possível.
Ademais, aduz que o aresto deixou de considerar que o próprio Assistente Técnico do DER, em suas conclusões (fls. 226 dos autos principais), atestou a situação peculiar do imóvel: "(...) que trata-se de imóvel com PROPRIETÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.".
Por fim, opina que de acordo com o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça é assegurado ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório e a exigência prevista no art. 34 do Decreto-lei nº3.365/1941 impõe-se apenas quando existe dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.
Pede, portanto, sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar a contradição e omissão apontadas, conferindo-lhes expressos efeitos modificativos, para, reconhecendo a legitimidade da posse do Agravante e a sua concordância com a transferência da propriedade ao DER/SP, reformar o r. acórdão embargado e autorizar o imediato levantamento dos valores depositados em seu favor, nos termos do art. 34 e 34-A do Decreto-Lei 3.365/41.
Por meio da petição de fls. 30/31 informou que o protocolo do presente recurso foi feito por engano e em duplicidade com aquele realizado anteriormente sob o nº WRPO.25.00862804-6, requerendo, portanto, que seja aquele considerado válido e tempestivo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
Desnecessária a manifestação da parte contrária. É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Acessando as informações destes autos no sistema SAJ, vê-se que ele foi recebido em 10/06/2025, protocolo nº WRPO.25.00878527-3, cadastrado sob o nº 2092536-25.2025.8.26.0000/50000.
Ademais, analisando o teor do presente recurso, percebe-se que ele é idêntico ao dos embargos de declaração cadastrados sob o nº 2092536-25.8.26.0000/50001, os quais foram recebidos pelo sistema SAJ em 08/06/2025, protocolo nº WRPO.25.00862804-6.
Abaixo, ambas as consultas feitas no sistema SAJ acerca dos dois recursos: Nota-se, portanto, a ocorrência de preclusão consumativa, a ensejar a aplicação do princípio da unirrecorribilidade ao caso em exame, tal como requerido, inclusive, pelo embargante às fls. 30/31.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO.
DESINFLUÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.3.
Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida.4.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (grifo nosso); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. [...] 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.270/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
OMISSÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...] 4.
Embargos de declaração de fls. 930-941 não conhecidos.
Embargos de declaração de fls. 918-929 rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.009/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Caio Di Giosia Lourenco (OAB: 350381/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - David de Oliveira Ferrer Bezerra (OAB: 401603/SP) - Victor Faustino (OAB: 370677/SP) - 1º andar -
16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:31
Subprocesso Cadastrado
-
11/06/2025 20:29
Subprocesso Cadastrado
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 12:09
Prazo
-
09/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:51
Expedido Termo de Intimação
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:50
Acórdão registrado
-
04/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
04/06/2025 14:35
Julgado virtualmente
-
03/06/2025 17:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
29/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:48
Prazo
-
11/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:42
Unificação Pai
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11/04/2025 13:41
Protocolo Autuado em Apartado
-
11/04/2025 13:41
Subprocesso Cadastrado
-
11/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:34
Prazo Intimação - 30 Dias
-
01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:39
Expedido Termo de Intimação
-
31/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/03/2025 17:08
Despacho
-
28/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:01
Distribuído por competência exclusiva
-
28/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/03/2025 10:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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