TJSP - 1000426-49.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000426-49.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernanda Morais França das Neves - Itaú Unibanco S.A. e outro -
Vistos.
Indeferida a denunciação à lide (fls. 122/123), e decorrido o prazo para eventuais recursos, tem-se que não é caso de extinção do processo (CPC, art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito.
Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva participação da autora na contratação do financiamento; b) a autenticidade da assinatura eletrônica e biometria facial apresentadas pelo réu; c) a regularidade dos procedimentos de segurança adotados pelo banco na contratação; d) a existência de danos morais e seu quantum.
A análise da autenticidade de assinatura eletrônica, biometria facial, logs de sistema, metadados de contratação e demais aspectos técnicos relacionados à segurança digital não pode ser realizada sem perícia especializada.
Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial de natureza digital/tecnológica para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio perita judicial a Sr.ª Iara Barbieri Borges, cadastradanoSistemade Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça doTJSP, código 58130.
Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, as partes, no prazo de 15 dias, poderão: a) - arguir impedimento ou suspeição da perita; b) - indicar assistentes técnicos; c) - apresentar seus quesitos.
Com a manifestação das partes ou o decurso dos respectivos prazos, intime-se a perita, por meio do Portal de Auxiliares, para que informe se aceita o encargo e apresente, em cinco (5) dias, proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por força do que dispõe o art. 95 do CPC, as despesas periciais devem ser adiantadas pela parte autora, que requereu a perícia.
Sendo aautora beneficiária da justiça gratuita, aperíciaserá custeada de acordo com o Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria da Justiça e Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Quanto ao pedido de tutela antecipada reiterado pela autora para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, considerando a verossimilhança de suas alegações (registro de boletim de ocorrência, negativa da contratação) e o risco de dano irreparável à sua honra e crédito, defiro parcialmente a tutela antecipada.
Determino a suspensão temporária da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido nestes autos, até decisão final do mérito, a ser providenciada via eletrônica.
Consigno que o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu, será oportunamente apreciado.
Intimem-se. - ADV: ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
02/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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18/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 23:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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