TJSP - 1001213-47.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 14:54
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001213-47.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Adriano Batista Rabelo - Em que pese o pedidopara concessão da gratuidade, estabelece o art. 99, §3º do Código de Processo Civil que se presume relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sendo assim, para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem a parte autora para que EMENDE A INICIAL a fim de manifestar de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos, bem como extrato bancários dos últimos dois meses, sob pena de indeferimento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP) -
01/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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