TJSP - 0000635-21.2023.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000635-21.2023.8.26.0213 (processo principal 1000331-73.2021.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antônio Cláudio Cruz - Daniel de Alencar Silva -
Vistos.
Página 127: Proceda-se à inclusão de restrição de circulação dos veículos, por meio do Renajud.
No mais, a impenhorabilidade salarial não constitui regra absoluta, na medida em que comporta exceção em casos da verba exequenda possuir natureza alimentar, a teor do § 2º do artigo 833 do CPC.
Atualmente, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) No caso, o exequente, esgotadas todas as tentativas de satisfação da dívida, pugna pela penhora de percentual dos vencimentos da parte requerida.
Dessa forma, em observância à ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC e considerando o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a subsistência, defiro a penhora no percentual de 20% (VINTE POR CENTO) do salário do executado, indicado à página 65, até a satisfação integral da dívida, percentual que entendo não irá privar o executado do mínimo existencial ou mesmo afetar a sua subsistência.
Oficie-se a empregadora para que providencie-se a retenção mensal e transferência para conta judicial, até a liquidação do débito exequendo, cujo valor deverá ser informado pelo procurador do autor.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP), LIDIANE APARECIDA BESSAS (OAB 415178/SP) -
23/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 04:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:10
Expedição de Carta.
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08/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:30
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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