TJSP - 1001052-37.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001052-37.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Fuzaro de Castro Junior - A declaração de pobreza tem presunção relativa e, havendo elementos de convicção suficientes que indiquem capacidade econômica da parte, o juiz deve negar o benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, até porque o art. 5º, inciso LXXIV prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (sublinhei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Decisão que sujeitou a concessão do benefício à apresentação do comprovante de rendimentos do agravante - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica, diante de elementos indicativos de capacidade para arcar com as custas do processo - Julgador que entendeu pela presença de indícios de capacidade econômica - Negado provimento. (TJSP, 25ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instrum. 2000723-63.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 29/01/2015) No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, deixando de atender integralmente ao comando judicial (fls.35).
Além disso, constituiu advogado particular para defesa de seus interesses, o que, embora não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, deve ser levado em consideração em conjunto com os demais elementos dos autos.
Estas circunstâncias destroem a presunção da declaração de hipossuficiência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Esta Comarca conta com anexo do Juizado Especial Cível e o valor da causa em análise possibilita a propositura de ação naquela esfera sem recolhimento de custas e despesas processuais, sendo que o JEC da Comarca, como é sabido, conta com número bem inferior de feitos que a Vara Única e o trâmite dos feitos tem se demonstrado mais célere, sendo desta forma, se a parte autora abriu mão de litigar no juizado gratuitamente, deve suportar as custas e despesasprocessuais. - ADV: RODRIGO DIAS CARDÔZO (OAB 497098/SP) -
01/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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