TJSP - 0000115-18.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0000115-18.2025.8.26.0334 (processo principal 1009734-03.2023.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liminar - Maria Aparecida Figueiredo de Melo -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de decisão proferida no processo n. 1009734-03.2023.8.26.0664, que determinou o fornecimento de home care pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo à parte autora, no prazo de 3 dias, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00, cujo montante seria destinado à paciente para custear um mês de home care particular (decisão de fl. 393 do processo principal).
Ainda, na decisão de fl. 272 do processo principal, foi fixada multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, para que houvesse o cumprimento da ordem judicial.
Diante do não cumprimento pela Fazenda Pública estadual, foi determinado o sequestro de valores no importe total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fl. 7).
Agora, através do pedido de fls. 30/31, a autora/exequente pretende o sequestro da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2025, além da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela multa diária fixada na decisão de fl. 272. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, revogo a multa diária fixada na decisão de fl. 272 dos autos principais, pois a aplicação conjunta com a multa mensal geraria bis in idem.
Com efeito, a decisão de fl. 393, em verdade, substituiu aquela de fl. 272, de modo que, no lugar da multa diária, foi aplicada multa mensal destinada a custear o home care pela autora.
Traslade-se cópia para o processo principal.
Ante a inércia da Fazenda Pública em fornecer o home care à autora, intime-a, na pessoa de seu representante legal/judicial, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, (i) pagar o débito mencionado às fls. 30/31, apenas quanto à despesa mensal do home care, no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob pena de sequestro mediante bloqueio judicial, bem como (ii) cumprir sua obrigação através do fornecimento de home care, sob pena de continuarem novas cobranças.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Sem prejuízo, intime a parte exequente para, também no prazo de 5 dias, prestar contas nestes autos, comprovando a aquisição do home care nos meses anteriores, bem como para comprovar a despesa gasta com esse serviço.
O levantamento da quantia depositada pela Fazenda Pública ficará condicionado à referida prestação de contas pela exequente.
Intime-se. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP) -
01/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 05:40
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/03/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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