TJSP - 1000693-87.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:57
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
02/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1000693-87.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Eugenia Graces -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 53/54 como emenda a inicial.
Anote-se., Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se.
No caso em apreço, trata-se de ação ajuizada com a finalidade de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação requerida, diante da alegação de que não houve anuência, consentimento ou vínculo associativo entre as partes, embora estejam sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário do autor.
Postula-se, ainda, a reparação por danos morais, sob o argumento de que os descontos seriam indevidos e teriam causado abalo à esfera extrapatrimonial do demandante.
A controvérsia central, portanto, envolve dois pontos distintos, mas interligados: (i) a eventual inexistência de vínculo jurídico entre o autor e a associação, o que, se reconhecido, poderá levar à; (ii) análise da configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, a presunção de abalo moral decorrente automaticamente do desconto indevido em benefício previdenciário.
Ocorre que, conforme comunicado do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC, foi admitido, em 29 de maio de 2025 (publicado em 12 de junho de 2025), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, Tema nº 59, nos autos do processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000, cujo objeto é precisamente a definição sobre: a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada.
Com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, restou determinada a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre o mesmo tema, nos Juízos vinculados a este Tribunal.
Assim, considerando que o presente feito versa exatamente sobre a existência ou não de relação jurídica entre autor e associação, e que eventual procedência do pedido poderá ensejar a análise da presunção do dano moral in re ipsa, conclui-se que há identidade jurídica com o tema submetido ao IRDR, sendo imprescindível a sua suspensão até julgamento definitivo da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 59 do IRDR.
Anote-se o código SAJ nº 75059.
Para levantamento futuro da suspensão, deverá ser utilizado o código SAJ nº 14985.
Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
01/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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